LEI Nº 642, DE 13 DE AGOSTO DE 1969

 

AUTORIZA O PATROLAMENTO DE ESTRADAS PARTICULARES E TERREIROS DE PROPRIETÁRIOS CADASTRADOS NO IBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar o patrolamento de estradas particulares, bem como de terrenos para secagem de café em todo o Município, desde que o proprietário ou o interessado seja cadastrado no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária -IBRA.

 

Art. 2º Esta Lei terá entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 1969.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.