LEI Nº 515, DE 28 DE OUTUBRO DE 1967

 

ALTERA A TABELA DE ÁGUA DA LEI 382

 

O CIDADÃO WALTER DE PRÁ, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Tabela de Água da Lei 382 de 3 de junho de 1964, ficando regularizado, para efeito de cobrança de Taxas diversas do Serviço de Abastecimento de Água em Nova Venécia, que será:

 

Caução Correspondente

1,80

Taxa de ligação até seis (6) metros

2,50

Taxa de ligação que excede seis (6) metros, por metro

0,30

Taxa para residência:

 

Cada casa ou apartamento

1,50

Taxa de Serviço:

 

Hotel e Bar de 1ª classe

5,00

Hotel e Bar de 2ª classe

3,00

Pensões e Restaurantes

4,50

Posto para lavar veículos

15,00

Taxa Comercial:

 

Barbearias, lojas e escritórios

1,80

Farmácia e Gabinetes Dentários

2,00

Para serviço de construção, cada, por mês

8,00

Para uma torneira e irrigação, de hortas

2,00

 

Art. 2º Não será permitido lavar carros no perímetro urbano, em frente as casas, nas ruas.

 

Art. 3º Não será permitido molhar (as ruas com água, em frente as casas).

 

Parágrafo Único. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de novembro do corrente ano.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de outubro de 1967.

 

WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.