LEI Nº 468, DE 20 de dezembro de 1966

 

torna sem efeito as leis municipais de nºs 48 e 313.

 

O Cidadão Octávio Ayres de Farias, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorisado a tornar sem efeito os Feriados constantes das Leis Municipais de número 48 (quarenta e oito) e 313 (trezentos e trese), que são os seguintes:

 

6 de janeiro      - Santos Reis

                       - Corpo de Deus

29 de junho      - São Pedro 

15 de agosto     - Assunção de Nossa Senhora

8 de dezembro  - Nossa Senhora da Conceição

8 de setembro   - Nossa Senhor do bom Fim

 

§ único Esta Lei entrará em vigôr no dia da sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

        

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 28 de dezembro de 1966.

 

OCTAVIO AYRES DE FARIAS

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria, no Livro próprio fls.

Publicada nesta data.

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.