LEI Nº 46, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1955

 

Autoriza o Poder Executivo a proceder a numeração dos prédios desta cidade, e dá outras providências.

 

O CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em pleno gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no exercício de 1956, a numeração dos prédios desta cidade.

 

Art. 2º Para este fim, fica criada a taxa de numerado, no valor de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) para ser cobrado dos proprietários de prédios, no ato do pagamento do imposto predial de cada prédio, até o final do primeiro semestre para aquisição das chapas (números).

 

Art. 3º O serviço de colocação dos números será feito pela Prefeitura, sem ônus para o proprietário.

 

Parágrafo Único. Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, 14 de dezembro de 1955.

 

ZENOR PEDROZA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.