O Cidadão José
Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal decretou, e, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O Imposto
Territorial Rural, incide sobre os terrenos rurais, tendo-se em vista o seu
valor real.
Art. 2º Consideram-se
rurais os terrenos não compreendidos no perímetro urbano, devidamente fixado em
lei municipal.
Art. 3º Para a
cobrança do imposto, as terras terão a seguinte classificação:
I – de cultural;
II – de pastagens naturais, minérios e outras espécies.
Art. 4º O Imposto
Territorial grava a propriedade sobre que recai, para efeito de ser exigido do
proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título e constitui
ônus real.
Art. 5º Não estão
sujeitos ao imposto:
I – os imóveis pertencentes:
a)
à União e aos Estados;
b)
a partidos políticos;
c)
a instituições de educação e assistência
sociais, desde que suas rendas sejam empregadas integralmente no País e para os
respectivos fins;
d)
às cooperativas de produção, de consumo, de
construção e escolar;
II – a área
edificada em templo de qualquer culto;
Art. 6º São isentos
de impostos:
I – os aero clubes;
Art. 7º As imunidades
referidas na letra “a” do item I e no item II do artigo 5º, terão
reconhecimento automático.
§ único As demais
imunidades constantes do citado art. 5º, serão reconhecidas à vista do
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão de se achar constituído e registrado na forma da
legislação eleitoral, ou se tratando de partido politico
(ilegível) de educação
e assistência social, será exigida a apresentação de estatuto devidamente
registrado e balanço do último exercício financeiro ou documento que o
substitua onde esteja comprovado o emprego integral das rendas no País, para os
respectivos fins;
III – no casa da letra “d”, do artigo 5º, é obrigatória a
apresentação de certidão de pleno funcionamento da cooperativa, passada pelo
Órgão Competente do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º As isenções
do imposto a que se refere o artigo 6º, serão reconhecidas:
I – mediante requerimento acompanhado de documento das
autoridades da Aeronáutica, onde se comprove estar o áero-clube devidamente
legalizado.
Art. 9º As alíquotas
do Imposto Territorial Rural, são as seguintes:
I – Terras de culturas:
a)
as pequenas propriedades com cultura somente de
cereais – 1% (um por cento).
b)
Propriedades com lavoura de cereais, café,
pastagens naturais, de minérios e de outras classificações – 1,5% (hum e meio
por cento).
Art. 10º Para o
cálculo de Imposto Territorial, será tomado por base o valor real das terras,
atualizados.
§ único Nas
aquisições posteriores à revisão, a base será o valor atribuído à transmissão.
Art. 11º O lançamento
do Imposto Territorial Rural será feito pelo Departamento da Fazenda,
abrindo-se uma inscrição numerada, para cada contribuinte, da qual constem:
I – denominação do imóvel;
II – área das terras de cultura, sendo:
a)
Cultivadas;
b)
Não cultivadas;
III – valor
total das terras de cultura;
IV – alíquota
do imposto sobre a cultura;
V – imposto sobre
o valor da cultura;
VI – área das
terras de pastagens naturais, de minérios e outras classificações;
VII – valor
das terras a que se refere o item anterior;
VIII –
imposto incidente;
IX – total de
imposto a pagar;
X – quitação;
Art. 12º O lançamento
dos contribuintes do imposto Territorial, será feito:
I – por declaração escrita do proprietário, ou do responsável
pelo tributo, em se tratando de propriedade ainda não inscrita;
II – no ato da arrecadação do Imposto sobre Transmissão de
Propriedade Imóvel “Inter Vivos”;
III – à vista das estatísticas de transmissões “causa-mortis”
remetidos pelos escrivães dos inventários e arrolamentos, ou à vista de fornais
de partilhas apresentados pelos interessados;
IV – em consequência da divisão de propriedade em comum à
vista de estatística remetida pelo escrivão do feito, ou do respectivo
traslado, quando feito pela escritura;
V – quando os terrenos a que se refere o art. 5º - item I,
letras “b” e “c”, e II, deixarem de ser utilizados para os respectivos fins ou
cessarem de preencher as condições que determinaram o reconhecimento da
imunidade ou isenção.
Art. 13º Serão feitas
modificações no lançamento do Imposto Territorial Rural:
I – no caso de medição judicial ou extra judicial, sujeita
esta última á aprovação do Fisco;
II – quanto ao valor, quando houver avaliação judicial
definitiva do imóvel ou promessa irrevogável de compra e venda.
Art. 14º Em caso de
litígio sobre o domínio do imóvel os litigantes serão lançados para pagamento
do imposto.
Art. 15º Os adquirentes,
por título particular de bens sujeitos ao Imposto Territorial, ficam obrigados
a apresenta-lo ao Departamento da Fazenda, dentro de dez dias de sua
assinatura.
Art. 16º Não será
atendida reclamação quanto ao valor do lançamento quando provenha de titulo de
aquisição, avaliação judicial para qualquer fim, ou promessa irrevogável de
compra e venda.
Art. 17º Para os
efeitos de lançamentos ou sua correção, os escrivães fornecerão ao Departamento
da Fazenda, mediante recibo dentro de trinta dias após o julgamento do feito,
as estatísticas das transmissões de imóveis “cauxa mortis” e das divisões e
demarcações de terras processadas em seus cartórios.
§ único Os escrivães
facilitarão, ainda, o exame dos processos em seu poder e guarda.
Art. 18º Para os
mesmos fins do artigo anterior, os avaliadores de bens imóveis, nos
inventários, arrolamentos e execusões, são obrigados a declarar a área que
calculem terem, em hectares, as terras avaliadas, e sua qualidade por gleba.
Art. 19º No caso de
condomínio, cada condômino será lançado pela sua parte no imóvel, com área e
valor proporcionais.
Art. 20º Para efeito
do disposto no art. 12º, número II, as guias para pagamento do Imposto sobre
Transmissão “Inter Vivos”, deverão conter a declaração da área, em hectares, e
da qualidade, por glebas, dos terrenos rurais a serem alienados, mencionando,
ainda se alienação é total ou parcial.
Art. 21º O Imposto
Territorial será pago até o dia 30 de abril, quando a quantia for até Cr$
200.000; e, quando ultrapassar dessa quantia, será dividida em duas ou mais
prestações, que ficará a critério do Poder Executivo, pagamento até o dia 30 de
setembro.
§ único Quando o
imóvel for objeto de transmissão, será exigido o Imposto correspondente a todo
exercício.
Art. 22º Quando, na
divisão ou demarcação de propriedade, inventário ou alienação, se verificar,
para o imóvel, área maior com excesso superior a lançada, cobrar-se-á a
diferença do Imposto com multa desde a data da inscrição inicial.
§ único Todo
proprietário que não tiver a área legitimada, somente o direito de posse, será
a mesma calculada pelo Departamento da Fazenda, para efeito de cobrança do
Imposto Territorial Rural.
Art. 23º A
escrituração dos lançamentos será feita em livro de modelo especial, do qual
constem todos os elementos referidos no artigo 11º.
Art. 24º No
Departamento da Fazenda, será mantido atualizado o cadastro das propriedades
rurais do Município, onde serão registrados todos os elementos do lançamento.
§ único O cadastro,
feito em fichas de modelo adequado, será reproduzido em cartões próprios, para
o fim de sua mecanização.
Art. 25º Os escrivães,
notários e oficiais de registros de imóveis, ficam obrigados a frequentar aos
funcionários do Departamento da Fazenda, para exame em cartório, os livros,
registros e quaisquer documentos relacionados com os lançamentos do Imposto
Territorial, assim como a fornecer, gratuitamente, as certidões requisitadas.
Art. 26º Nenhum
notário, ou oficial de registro de imóveis, poderá lançar, inscrever, ou
transcrever escritura de transmissão de terras e qualquer título e
arrendamento, hipoteca, anticrese, ou enfiteude, com a prova, por certidão da
autoridade competente, de estar paga o Imposto Territorial, relativo ao
exercício em que os mesmos atos se efetuarem.
Art. 27º Nenhuma
partilha será julgada sem a prova de quitação com o Imposto Territorial,
provada mediante certidão, expedida pela Prefeitura.
Art. 28º Nenhuma ação
fundada em domínio ou posse de propriedade territorial rural, poderá ser
proposta em juízo sem que o autor prove por certidão, estar pago o respectivo
Imposto devido até a data da propositura.
Art. 29º Para
julgamento das causas de divisão e de marcação de terras particulares, será
exigida, apenas dos promoventes ou requerentes, a prova de pagamento do Imposto
Territorial, devido até o último exercício anterior à sentença.
§ único Decidida em
definitivo a divisão ou demarcação, não serão extraídos, dos respectivos autos,
documentos ou certidões de qualquer natureza, em favor dos demais condôminos,
sem a prova por parte deste, de achar-se pago o Imposto até o último exercício
em que se tornou devido.
Art. 30º Não serão
assinadas cartas de arrematação de adjudicação ou de remissão, de terras
sujeitas ao Imposto Territorial sem a prova, por certidão, do pagamento do
Imposto devido até a arrematação adjudicação ou remissão.
Art. 31º Os escrivães
não poderão extrair certidão nem desentranhar documento de autos de ações
fundadas no domínio ou posse de propriedade territorial, já julgados ou não por
sentença, a requerimento dos litigantes ou de qualquer interessado, em que
exista nos autos provas de quitação do Imposto por eles devido até o último
exercício.
§ único A certidão
será transcrita ou anotada no instrumento que for expedido, auto que assinar ou
declaração que no processo subscrever o escrivão.
Art. 32º Nos
inventários e arrolamentos, a prova de quitação fiscal feita por declaração ou
certidão da autoridade competente, não poderá ser substituída por conhecimento
de arrecadação.
Art. 33º a prova a que
se refere o artigo anterior deverá ser feia também no caso de fornecimento de
certidão de quota de herdeiro em inventários já julgados e requeridos depois de
vencido o último prazo, para pagamento do Imposto, exceto na compra de direito
a ação sobre a ilíquida.
§ único Julgado o
inventário, o adquirente Imposto que lhe competir, se na partilha lhe couberem
bens tributáveis.
Art. 34º Ficará
sujeito à multa de mora de 20% sobre a importância devida o contribuinte que
recolher os impostos fora dos prazos fixados para o seu pagamento.
Art. 35º A
inobservância das determinações constantes dos artigos 25º e 33º, desta lei por
parte do magistrados, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, dará
a multa de Cr$ 1.000 a Cr$ 5.000.
Art. 36º Ficará a
sujeito à multa de Cr$ 2.000 a Cr$ 10.000, o contribuinte do Imposto
Territorial, que:
I – sonegar área ou valor da propriedade territorial, no
fazer-se o lançamento;
II – subtrair à ação fiscal atos ou contratos sobre que
incida o Imposto Territorial;
III – falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro
qualquer documento, relativo ao serviço fiscal;
IV – iludir ou tentar iludir o Fisco em proveito próprio ou
de outrem, com falsas declarações ou qualquer informações, tendentes a evitar a
cobrança do Imposto ou a reduzir-lhe a importância.
Art. 37º A restituição
do Imposto Territorial Rural se fará mediante requerimento de interessado,
instruído com o conhecimento comprobatório do pagamento e de certidão de
quitação para com o Fisco.
Art. 38º Para todo
proprietário rural, fica isento dos impostos municipais, para exportação dos
produtos oriundos da referida propriedade, que estejam quites com o Imposto
Territorial Rural.
Art. 39º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.