LEI Nº 426, DE 14 de outubro de 1965

 

dispõe sobre os IMPOSTOS territoriaL rural.

 

O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O Imposto Territorial Rural, incide sobre os terrenos rurais, tendo-se em vista o seu valor real.

 

Art. 2º Consideram-se rurais os terrenos não compreendidos no perímetro urbano, devidamente fixado em lei municipal.

 

Art. 3º Para a cobrança do imposto, as terras terão a seguinte classificação:

I – de cultural;

II – de pastagens naturais, minérios e outras espécies.

 

Art. 4º O Imposto Territorial grava a propriedade sobre que recai, para efeito de ser exigido do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título e constitui ônus real.

 

Art. 5º Não estão sujeitos ao imposto:

 

I – os imóveis pertencentes:

a)    à União e aos Estados;

b)    a partidos políticos;

c)    a instituições de educação e assistência sociais, desde que suas rendas sejam empregadas integralmente no País e para os respectivos fins;

d)    às cooperativas de produção, de consumo, de construção e escolar;

II – a área edificada em templo de qualquer culto;

 

Art. 6º São isentos de impostos:

 

I – os aero clubes;

 

Art. 7º As imunidades referidas na letra “a” do item I e no item II do artigo 5º, terão reconhecimento automático.

 

§ único As demais imunidades constantes do citado art. 5º, serão reconhecidas à vista do requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – certidão de se achar constituído e registrado na forma da legislação eleitoral, ou se tratando de partido politico

(ilegível)  de educação e assistência social, será exigida a apresentação de estatuto devidamente registrado e balanço do último exercício financeiro ou documento que o substitua onde esteja comprovado o emprego integral das rendas no País, para os respectivos fins;

III – no casa da letra “d”, do artigo 5º, é obrigatória a apresentação de certidão de pleno funcionamento da cooperativa, passada pelo Órgão Competente do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 8º As isenções do imposto a que se refere o artigo 6º, serão reconhecidas:

 

I – mediante requerimento acompanhado de documento das autoridades da Aeronáutica, onde se comprove estar o áero-clube devidamente legalizado.

 

Art. 9º As alíquotas do Imposto Territorial Rural, são as seguintes:

 

I – Terras de culturas:

a)    as pequenas propriedades com cultura somente de cereais – 1% (um por cento).

b)    Propriedades com lavoura de cereais, café, pastagens naturais, de minérios e de outras classificações – 1,5% (hum e meio por cento).

 

Art. 10º Para o cálculo de Imposto Territorial, será tomado por base o valor real das terras, atualizados.

 

§ único Nas aquisições posteriores à revisão, a base será o valor atribuído à transmissão.

 

Art. 11º O lançamento do Imposto Territorial Rural será feito pelo Departamento da Fazenda, abrindo-se uma inscrição numerada, para cada contribuinte, da qual constem:

 

I – denominação do imóvel;

II – área das terras de cultura, sendo:

a)    Cultivadas;

b)    Não cultivadas;

III – valor total das terras de cultura;

IV – alíquota do imposto sobre a cultura;

V – imposto sobre o valor da cultura;

VI – área das terras de pastagens naturais, de minérios e outras classificações;

VII – valor das terras a que se refere o item anterior;

VIII – imposto incidente;

IX – total de imposto a pagar;

X – quitação;

 

Art. 12º O lançamento dos contribuintes do imposto Territorial, será feito:

 

I – por declaração escrita do proprietário, ou do responsável pelo tributo, em se tratando de propriedade ainda não inscrita;

II – no ato da arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter Vivos”;

III – à vista das estatísticas de transmissões “causa-mortis” remetidos pelos escrivães dos inventários e arrolamentos, ou à vista de fornais de partilhas apresentados pelos interessados;

IV – em consequência da divisão de propriedade em comum à vista de estatística remetida pelo escrivão do feito, ou do respectivo traslado, quando feito pela escritura;

V – quando os terrenos a que se refere o art. 5º - item I, letras “b” e “c”, e II, deixarem de ser utilizados para os respectivos fins ou cessarem de preencher as condições que determinaram o reconhecimento da imunidade ou isenção.

 

Art. 13º Serão feitas modificações no lançamento do Imposto Territorial Rural:

 

I – no caso de medição judicial ou extra judicial, sujeita esta última á aprovação do Fisco;

II – quanto ao valor, quando houver avaliação judicial definitiva do imóvel ou promessa irrevogável de compra e venda.

 

Art. 14º Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel os litigantes serão lançados para pagamento do imposto.

 

Art. 15º Os adquirentes, por título particular de bens sujeitos ao Imposto Territorial, ficam obrigados a apresenta-lo ao Departamento da Fazenda, dentro de dez dias de sua assinatura.

 

Art. 16º Não será atendida reclamação quanto ao valor do lançamento quando provenha de titulo de aquisição, avaliação judicial para qualquer fim, ou promessa irrevogável de compra e venda.

 

Art. 17º Para os efeitos de lançamentos ou sua correção, os escrivães fornecerão ao Departamento da Fazenda, mediante recibo dentro de trinta dias após o julgamento do feito, as estatísticas das transmissões de imóveis “cauxa mortis” e das divisões e demarcações de terras processadas em seus cartórios.

 

§ único Os escrivães facilitarão, ainda, o exame dos processos em seu poder e guarda.

 

Art. 18º Para os mesmos fins do artigo anterior, os avaliadores de bens imóveis, nos inventários, arrolamentos e execusões, são obrigados a declarar a área que calculem terem, em hectares, as terras avaliadas, e sua qualidade por gleba.

 

Art. 19º No caso de condomínio, cada condômino será lançado pela sua parte no imóvel, com área e valor proporcionais.

 

Art. 20º Para efeito do disposto no art. 12º, número II, as guias para pagamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, deverão conter a declaração da área, em hectares, e da qualidade, por glebas, dos terrenos rurais a serem alienados, mencionando, ainda se alienação é total ou parcial.

 

Art. 21º O Imposto Territorial será pago até o dia 30 de abril, quando a quantia for até Cr$ 200.000; e, quando ultrapassar dessa quantia, será dividida em duas ou mais prestações, que ficará a critério do Poder Executivo, pagamento até o dia 30 de setembro.

 

§ único Quando o imóvel for objeto de transmissão, será exigido o Imposto correspondente a todo exercício.

 

Art. 22º Quando, na divisão ou demarcação de propriedade, inventário ou alienação, se verificar, para o imóvel, área maior com excesso superior a lançada, cobrar-se-á a diferença do Imposto com multa desde a data da inscrição inicial.

 

§ único Todo proprietário que não tiver a área legitimada, somente o direito de posse, será a mesma calculada pelo Departamento da Fazenda, para efeito de cobrança do Imposto Territorial Rural.

 

Art. 23º A escrituração dos lançamentos será feita em livro de modelo especial, do qual constem todos os elementos referidos no artigo 11º.

 

Art. 24º No Departamento da Fazenda, será mantido atualizado o cadastro das propriedades rurais do Município, onde serão registrados todos os elementos do lançamento.

 

§ único O cadastro, feito em fichas de modelo adequado, será reproduzido em cartões próprios, para o fim de sua mecanização.

 

Art. 25º Os escrivães, notários e oficiais de registros de imóveis, ficam obrigados a frequentar aos funcionários do Departamento da Fazenda, para exame em cartório, os livros, registros e quaisquer documentos relacionados com os lançamentos do Imposto Territorial, assim como a fornecer, gratuitamente, as certidões requisitadas.

 

Art. 26º Nenhum notário, ou oficial de registro de imóveis, poderá lançar, inscrever, ou transcrever escritura de transmissão de terras e qualquer título e arrendamento, hipoteca, anticrese, ou enfiteude, com a prova, por certidão da autoridade competente, de estar paga o Imposto Territorial, relativo ao exercício em que os mesmos atos se efetuarem.

 

Art. 27º Nenhuma partilha será julgada sem a prova de quitação com o Imposto Territorial, provada mediante certidão, expedida pela Prefeitura.

 

Art. 28º Nenhuma ação fundada em domínio ou posse de propriedade territorial rural, poderá ser proposta em juízo sem que o autor prove por certidão, estar pago o respectivo Imposto devido até a data da propositura.

 

Art. 29º Para julgamento das causas de divisão e de marcação de terras particulares, será exigida, apenas dos promoventes ou requerentes, a prova de pagamento do Imposto Territorial, devido até o último exercício anterior à sentença.

 

§ único Decidida em definitivo a divisão ou demarcação, não serão extraídos, dos respectivos autos, documentos ou certidões de qualquer natureza, em favor dos demais condôminos, sem a prova por parte deste, de achar-se pago o Imposto até o último exercício em que se tornou devido.

 

Art. 30º Não serão assinadas cartas de arrematação de adjudicação ou de remissão, de terras sujeitas ao Imposto Territorial sem a prova, por certidão, do pagamento do Imposto devido até a arrematação adjudicação ou remissão.

 

Art. 31º Os escrivães não poderão extrair certidão nem desentranhar documento de autos de ações fundadas no domínio ou posse de propriedade territorial, já julgados ou não por sentença, a requerimento dos litigantes ou de qualquer interessado, em que exista nos autos provas de quitação do Imposto por eles devido até o último exercício.

 

§ único A certidão será transcrita ou anotada no instrumento que for expedido, auto que assinar ou declaração que no processo subscrever o escrivão.

 

Art. 32º Nos inventários e arrolamentos, a prova de quitação fiscal feita por declaração ou certidão da autoridade competente, não poderá ser substituída por conhecimento de arrecadação.

 

Art. 33º a prova a que se refere o artigo anterior deverá ser feia também no caso de fornecimento de certidão de quota de herdeiro em inventários já julgados e requeridos depois de vencido o último prazo, para pagamento do Imposto, exceto na compra de direito a ação sobre a ilíquida.

 

§ único Julgado o inventário, o adquirente Imposto que lhe competir, se na partilha lhe couberem bens tributáveis.

 

Art. 34º Ficará sujeito à multa de mora de 20% sobre a importância devida o contribuinte que recolher os impostos fora dos prazos fixados para o seu pagamento.

 

Art. 35º A inobservância das determinações constantes dos artigos 25º e 33º, desta lei por parte do magistrados, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, dará a multa de Cr$ 1.000 a Cr$ 5.000.

 

Art. 36º Ficará a sujeito à multa de Cr$ 2.000 a Cr$ 10.000, o contribuinte do Imposto Territorial, que:

 

I – sonegar área ou valor da propriedade territorial, no fazer-se o lançamento;

II – subtrair à ação fiscal atos ou contratos sobre que incida o Imposto Territorial;

III – falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro qualquer documento, relativo ao serviço fiscal;

IV – iludir ou tentar iludir o Fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou qualquer informações, tendentes a evitar a cobrança do Imposto ou a reduzir-lhe a importância.

 

Art. 37º A restituição do Imposto Territorial Rural se fará mediante requerimento de interessado, instruído com o conhecimento comprobatório do pagamento e de certidão de quitação para com o Fisco.

 

Art. 38º Para todo proprietário rural, fica isento dos impostos municipais, para exportação dos produtos oriundos da referida propriedade, que estejam quites com o Imposto Territorial Rural.

 

Art. 39º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 14 de outubro de 1965.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria, no Livro Próprio.

Publicada nesta data.

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.