LEI Nº 400, DE 12 de dezembro DE 1964

 

 

O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a pagar anualmente o 13º Salário, à todos Funcionários e Servidores Municipais.

 

Art. 2º Para os Funcionários e Servidores Municipais, serem beneficiados, de acôrdo com o art. 1º, é necessário que tenha mais de um (1) ano de serviço municipal.

 

Art. 3º Aquele que tiver falta anual ao serviço, por vinte dias, sem apresentar o atestado, comprovando a Licença, não perceberá o décimo terceiro salário.

 

Art. 4º Para cobrir as despesas decorrentes ao art. 1º, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, abrir um Crédito Especial, e para os anos subsequentes será incluído na Proposta Orçamentária.

 

§ único Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

        

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 12 de dezembro de 1964.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria, no Livro próprio.

Publicada nesta data.

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.