O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando disposto no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 125 da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, que dispões sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia-ES, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 125 ........................................................................................
§ 1º
Não se concedera diária:
I - quando localizado em
nova sede, durante o período de trânsito;
II -
quando o deslocamento decorrer de atribuição
permanente do cargo, ressalvadas as situações excepcionais em que o afastamento
imponha despesas adicionais de alimentação e pernoite, conforme disciplinado em
norma específica.
.....................................................................................................
§ 3º
Os valores correspondentes e as formas de concessões de diárias serão fixados
ou estabelecidos por meio de lei específica. (NR)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 4 de fevereiro de 2026; 72º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.