LEI Nº 3.899, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.185, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, DEFINE SUAS FINALIDADES, COMPOSIÇÃO.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando disposto no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.185, de 12 de setembro de 2012, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, define suas finalidades, composição e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS é composto de membros efetivos indicados pelas respectivas representações de entidades, cooperativas e órgãos públicos, conforme abaixo:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

VII - um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – Incaper;

 

VIII - um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

 

IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Venécia-ES e Vila Pavão-ES;

 

X - um representante do Sindicato Rural Patronal de Nova Venécia-ES e Vila Pavão-ES;

 

XI - um representante da Cooperativa Veneciana dos Agricultores Familiares – Coovaf;

 

XII - um representante da Cooperativa Agropecuária Centro Serrana – Nater Coop, e

 

XIII - um representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel – Cooabriel.

 

Parágrafo único. Para cada membro efetivo previsto nos incisos de I a XIII do caput deste artigo será indicando também o respectivo suplente pela entidade, órgão público ou cooperativa representados. (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 4 de fevereiro de 2026; 72º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

FELIPE BARBOSA DOS SANTOS

Vice-presidente

Vereador pelo PSB

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.