LEI Nº 3.891, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL E INSTITUI O PROGRAMA COMÉRCIO E SERVIÇOS POTENCIALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando disposto no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para o desenvolvimento econômico local e regional e institui o programa de incentivo à economia local denominado Programa Comércio e Serviços Potencializados, destinado a fomentar o crescimento econômico do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º São objetivos da presente lei:

 

I - incrementar a receita do município;

 

II - gerar empregos e rendas no município;

 

III - promover o desenvolvimento do comércio e serviços no âmbito do município;

 

IV - orientar e estimular novos investidores de acordo com a potencialidade local.

 

Art. 3º Para o desenvolvimento do programa de que trata esta lei serão observados os princípios fundamentais e a ordem econômica da Constituição Federal.

 

Art. 4º São diretrizes da presente lei:

 

I - desenvolver o comércio e serviços de acordo com a potencialidade local;

 

II - projetos e ações desenvolvidos em consonância com as normas de meio ambiente e controle da poluição e proteção ambiental;

 

III - articular ações com as normas e planejamentos e urbanísticos;

 

IV - prioridade e incentivo ao setor agropecuário para fins de fomentar o comércio local;

 

V - fomento e apoio às associações e cooperativas voltadas para o desenvolvimento econômico e social;

 

VI - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades que afetam a região, a localidade e a sociedade;

 

VII - controle de resultados e registros do setor econômico, evitando-se riscos aos investidores.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA PARA FOMENTO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Art. 5º As ações e projetos do Programa Comércio e Serviços Potencializados deverão observar as normas aplicáveis, inclusive no que se refere a parcerias ou repasse de recursos para o setor privado.

 

Art. 6º O programa, através das ações ou projetos, será desenvolvido também em atendimento aos anseios da população local, intensificando períodos para consumo em benefícios da população, e aumentará os lucros dos comerciantes e prestadores de serviços.

 

Art. 7º Para ações de parceria com o comércio e serviços será observada a legislação aplicável, em especial, da necessidade de lei autorizativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o ordenamento jurídico.

 

Art. 8º O município poderá desenvolver as ações e projetos do programa em parceria com o setor privado, buscando também o incremento de receita e aumento de arrecadação, inclusos:

 

I - incentivo ao consumo no comércio e serviços local;

 

II - capacitação de pessoal e abertura de novas fontes de empregos;

 

III - geração de empregos e rendas alternativos;

 

IV - oportunizar o mercado local através da abertura de estabelecimentos por demanda;

 

V - campanhas atrativas de consumidores.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS ATRAVÉS DO ORGANISMO REGIONAL DE ATUAÇÃO NA REGIÃO NORTE E NOROESTE DO ESTADO

 

Art. 9º Para fins de alcançar os objetivos do programa de que trata esta lei, visando, sobretudo a redução das desigualdades regionais, o município, em articulação com outros da região, de acordo com a potencialidade econômica comum, buscará a efetivação das ações de organismos de governo regional e de incremento de incentivos e benefícios à indústria, ao comércio e aos serviços.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo o município buscará junto ao governo estadual, como integrante do organismo de promoção do desenvolvimento regional, a inclusão de ações e projetos a serem contemplados no plano nacional de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 10 Para promover o desenvolvimento local e regional, poderão ser concedidos incentivos como:

 

I - redução de taxas de juros para investimentos;

 

II - indicação de potencialidades e mercado aos investidores;

 

III - isenção, redução temporária ou diferimento de impostos e taxas, condicionados à compensação decorrente do crescimento industrial, comercial ou de serviços, mediante lei específica de iniciativa privativa do prefeito;

 

IV - tratamento diferenciado e favorecido aos micro e pequenos empreendedores locais;

 

V - acesso ao mercado de financiamentos com juros favorecidos para investimentos prioritários;

 

VI - incentivo e promoção do turismo de acordo com a potencialidade local, facilitando ou contribuindo para abertura de novas fontes de rendas.

 

Art. 11 Os benefícios de que trata o art. 10 desta lei serão buscados ou viabilizados junto aos organismos regionais, ou aos governos federal e estadual.

 

Art. 12 Os impostos de competência do município serão instituídos de acordo com a condição econômica do contribuinte, nos termos da Constituição Federal, com a finalidade de fomentar e incentivar o comércio, a indústria e os serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA POLÍTICA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 13 O desenvolvimento econômico do município, buscando a geração de empregos e rendas, a abertura de novas empresas ou o exercício de atividades econômicas, dar-se-á com as ações do poder público municipal, que atuará como agente normativo e regulador dentro de sua área de competência.

 

§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, o município exercerá na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

 

§ 2º O planejamento do desenvolvimento municipal, de competência do município, em articulação com os planos estadual e nacional, deverá ser estruturado com indicadores para o aproveitamento da potencialidade local e abertura de novas fontes de empregos e rendas.

 

§ 3º Ao implantar políticas de desenvolvimento econômico visando à geração de empregos e rendas, o município atuará como indicador para reduzir riscos de investimentos e garantir maiores resultados aos empreendedores.

 

Art. 14 Além de outras atividades, o turismo e o aproveitamento de águas represáveis receberão o incentivo e a promoção do poder público municipal.

 

Parágrafo único. Os tradicionais eventos turísticos ou de outras áreas socioeconômicas que já ocorrem periodicamente ou com frequência deverão receber o incentivo ou a participação do poder público municipal.

 

Art. 15 O município apoiará e incentivará a formação de cooperativas nas diversas áreas econômicas e sociais, priorizando-se as que aproveitem a potencialidade local e regional como agrícolas e/ou industriais dos ramos têxteis, de alimentos, de artesanatos, dentre outras.

 

Art. 16 A legislação municipal deverá dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas nos termos da lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las.

 

§ 1º O tratamento diferenciado poderá contemplar, na forma da lei, acesso ao mercado com incentivos aos micro e pequenos empreendedores do município, como aquisições pelo Poder Público nos limites e formas definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Poderão ser concedidos, mediante lei específica de iniciativa privativa do prefeito, diferimento ou isenção tributária, permanente ou temporária, bem como tratamento adequado e favorecido nos procedimentos e processos que tramitem no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 17 O município, para os fins de desenvolvimento da política econômica, visando à geração de empregos e rendas, atuará também em parceria ou apoiará as entidades voltadas para esse fim, especialmente as que realizem cursos de capacitação e formação de mão de obra, as de pesquisas e orientações aos investidores, como as paraestatais.

 

Art. 18 As associações exercem um papel fundamental na ordem econômica e social do município, cabendo a este atuar em parceria, nos termos da lei, ou facilitar as atividades associativas.

 

Parágrafo único. As atividades empresariais ou privadas que apoiarem ou atuarem em parcerias com associações receberão incentivos ou apoio, nos termos da lei.

 

Art. 19 A agroindústria receberá um apoio e incentivo do poder público municipal, que terá como metas:

 

I - gerar empregos e rendas;

 

II - priorizar as empresas que adotarem os produtos originários da região;

 

III - promover a exportação de produtos industrializados local e regional;

 

IV - atuar em harmonia com os demais municípios da região para a implementação de projetos regionais e nacionais.

 

Art. 20 O município apoiará e estimulará a realização de feiras e eventos de livre comercialização de produtos, obras de arte, itens de colecionismo, museus periódicos e itinerantes e shows artísticos.

 

§ 1º É livre a realização de eventos previstos no caput deste artigo, observadas as normas e regulamentos, cabendo aos particulares a organização e funcionamento.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo aqueles que a lei prevê a competência do município para a organização e funcionamento.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA ADEQUADA AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 21 As normas de política urbana de competência do município deverão proporcionar condições de abertura de empresas, devendo ser elaboradas com observância da razoabilidade e de forma adequada.

 

Art. 22 A função social da propriedade deverá ser observada no âmbito do desenvolvimento social e econômico no município, objetivando propiciar condições ou requisitos para a propriedade.

 

Parágrafo único. São objetivos do cumprimento da função social da propriedade o de propiciar adequado ordenamento territorial e o crescimento da atividade econômica no setor privado.

 

Art. 23 Ao estabelecer a política urbana, o município deverá priorizar ou propiciar condições de aberturas de diversos segmentos do setor econômico em bairros e vilas, de acordo com a potencialidade e as peculiaridades.

 

Parágrafo único. A política urbana de Nova Venécia-ES deverá ser implantada de forma a assegurar a redução das desigualdades regionais e sociais em consonância com os planos dos governos federal e estadual, buscando o incentivo e o apoio no exercício de atividade econômica.

 

Art. 24 O plano diretor municipal e sua legislação correlata poderão ser revistos de forma a reduzir os transtornos e proporcionar o exercício da liberdade de atividade econômica, inclusive evitando restringir de forma desarrazoada a abertura de novas fontes de empregos e rendas em determinadas áreas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Para fins de implemento das normas previstas nesta lei, poderá ser criado um comitê de desenvolvimento econômico municipal, instituído pelo poder público, com a finalidade de:

 

I - promover o desenvolvimento econômico municipal;

 

II - reduzir os conflitos entre investidores ou empreendedores;

 

III - proporcionar a ampla divulgação possível das potencialidades e eventos locais ou regionais;

 

IV - estimular a geração de empregos e rendas no âmbito municipal e regional;

 

V - atuar em parceria com empreendedores regionais ou nacionais, visando o alcance de maiores resultados econômicos para o município;

 

VI - apresentar sugestões ao poder público municipal, quando assim for necessário;

 

VII - simplificação e adequação da legislação para fins de fomento e incentivo ao comércio, a indústria e os serviços.

 

Art. 26 O município elaborará um plano de desenvolvimento econômico em articulação com os demais municípios da região, voltado para a redução das desigualdades sociais e econômicas.

 

Parágrafo único. O plano de que trata o caput deste artigo deverá estar em consonância com o plano e política de desenvolvimento regional da União e do Estado.

 

Art. 27 Para fins de implemento do programa de que trata esta lei, através de ações na forma de projetos, atividades, parcerias ou instrumentos previstos em lei, deverá haver previsão ou compatibilidade no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.

 

Art. 28 Ações prioritárias de que trata o programa desta lei serão garantidas mediante inserção na lei de diretrizes orçamentárias, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 5 de dezembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

FELIPE BARBOSA DOS SANTOS

Vice-presidente

Vereador pelo PSB

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.