O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando disposto no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para o desenvolvimento econômico
local e regional e institui o programa de incentivo à economia local denominado
Programa Comércio e Serviços Potencializados, destinado a fomentar o
crescimento econômico do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º São objetivos da presente lei:
I - incrementar
a receita do município;
II - gerar
empregos e rendas no município;
III - promover o desenvolvimento
do comércio e serviços no âmbito do município;
IV - orientar e
estimular novos investidores de acordo com a potencialidade local.
Art. 3º Para o desenvolvimento do programa de que trata esta lei serão
observados os princípios fundamentais e a ordem econômica da Constituição
Federal.
Art. 4º São diretrizes da presente lei:
I - desenvolver
o comércio e serviços de acordo com a potencialidade local;
II - projetos e ações
desenvolvidos em consonância com as normas de meio ambiente e controle da
poluição e proteção ambiental;
III - articular ações com as normas
e planejamentos e urbanísticos;
IV - prioridade
e incentivo ao setor agropecuário para fins de fomentar o comércio
local;
V - fomento e
apoio às associações e cooperativas voltadas para o desenvolvimento
econômico e social;
VI - erradicar
a pobreza e reduzir as desigualdades que afetam a região, a localidade e a
sociedade;
VII - controle de resultados e
registros do setor econômico, evitando-se riscos aos investidores.
Art. 5º As ações e projetos do Programa Comércio e Serviços Potencializados
deverão observar as normas aplicáveis, inclusive no que se refere a parcerias
ou repasse de recursos para o setor privado.
Art. 6º O programa, através das ações ou projetos, será desenvolvido também em
atendimento aos anseios da população local, intensificando períodos para
consumo em benefícios da população, e aumentará os lucros dos comerciantes e
prestadores de serviços.
Art. 7º Para ações de parceria com o comércio e serviços será observada a
legislação aplicável, em especial, da necessidade de lei autorizativa de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o ordenamento
jurídico.
Art. 8º O município poderá desenvolver as ações e projetos do programa em
parceria com o setor privado, buscando também o incremento de receita e aumento
de arrecadação, inclusos:
I - incentivo
ao consumo no comércio e serviços local;
II - capacitação
de pessoal e abertura de novas fontes de empregos;
III - geração de empregos e rendas
alternativos;
IV - oportunizar
o mercado local através da abertura de estabelecimentos por demanda;
V - campanhas
atrativas de consumidores.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS ATRAVÉS
DO ORGANISMO REGIONAL DE ATUAÇÃO NA REGIÃO NORTE E NOROESTE DO ESTADO
Art. 9º Para fins de alcançar os objetivos do programa de que trata esta lei,
visando, sobretudo a redução das desigualdades regionais, o município, em
articulação com outros da região, de acordo com a potencialidade econômica
comum, buscará a efetivação das ações de organismos de governo regional e de
incremento de incentivos e benefícios à indústria, ao comércio e aos serviços.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput
deste artigo o município buscará junto ao governo estadual, como
integrante do organismo de promoção do desenvolvimento regional, a inclusão de
ações e projetos a serem contemplados no plano nacional de desenvolvimento
econômico e social.
Art. 10 Para promover o desenvolvimento local e regional, poderão ser
concedidos incentivos como:
I - redução
de taxas de juros para investimentos;
II - indicação
de potencialidades e mercado aos investidores;
III - isenção, redução temporária
ou diferimento de impostos e taxas, condicionados à compensação decorrente do
crescimento industrial, comercial ou de serviços, mediante lei específica de
iniciativa privativa do prefeito;
IV - tratamento
diferenciado e favorecido aos micro e pequenos
empreendedores locais;
V - acesso
ao mercado de financiamentos com juros favorecidos para investimentos
prioritários;
VI - incentivo e
promoção do turismo de acordo com a potencialidade local, facilitando ou
contribuindo para abertura de novas fontes de rendas.
Art. 11 Os benefícios de que trata o art. 10 desta lei serão buscados ou
viabilizados junto aos organismos regionais, ou aos governos federal e
estadual.
Art. 12 Os impostos de competência do município serão instituídos de acordo com
a condição econômica do contribuinte, nos termos da Constituição
Federal, com a finalidade de fomentar e incentivar o comércio, a indústria
e os serviços.
Art. 13 O desenvolvimento econômico do município, buscando a geração de
empregos e rendas, a abertura de novas empresas ou o exercício de atividades
econômicas, dar-se-á com as ações do poder público municipal, que atuará como
agente normativo e regulador dentro de sua área de competência.
§ 1º Para os fins do previsto no caput
deste artigo, o município exercerá na forma da lei as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento.
§ 2º O planejamento do desenvolvimento municipal, de competência do
município, em articulação com os planos estadual e nacional, deverá ser
estruturado com indicadores para o aproveitamento da potencialidade local e
abertura de novas fontes de empregos e rendas.
§ 3º Ao implantar políticas de desenvolvimento econômico visando à geração
de empregos e rendas, o município atuará como indicador para reduzir riscos de
investimentos e garantir maiores resultados aos empreendedores.
Art. 14 Além de outras atividades, o turismo e o aproveitamento de águas
represáveis receberão o incentivo e a promoção do poder público municipal.
Parágrafo único. Os tradicionais eventos turísticos ou de outras áreas socioeconômicas
que já ocorrem periodicamente ou com frequência deverão receber o incentivo ou
a participação do poder público municipal.
Art. 15 O município apoiará e incentivará a formação de cooperativas nas
diversas áreas econômicas e sociais, priorizando-se as que aproveitem a
potencialidade local e regional como agrícolas e/ou industriais dos ramos
têxteis, de alimentos, de artesanatos, dentre outras.
Art. 16 A legislação municipal deverá dispensar às microempresas e empresas de
pequeno porte, definidas nos termos da lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las.
§ 1º O tratamento diferenciado poderá contemplar, na forma da lei, acesso ao
mercado com incentivos aos micro e pequenos empreendedores do município, como
aquisições pelo Poder Público nos limites e formas definidos na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Poderão ser concedidos, mediante lei específica de iniciativa privativa
do prefeito, diferimento ou isenção tributária, permanente ou temporária, bem
como tratamento adequado e favorecido nos procedimentos e processos que
tramitem no âmbito do Poder Executivo.
Art. 17 O município, para os fins de desenvolvimento da política econômica,
visando à geração de empregos e rendas, atuará também em parceria ou apoiará as
entidades voltadas para esse fim, especialmente as que realizem cursos de
capacitação e formação de mão de obra, as de pesquisas e orientações aos
investidores, como as paraestatais.
Art. 18 As associações exercem um papel fundamental na ordem econômica e social
do município, cabendo a este atuar em parceria, nos termos da lei, ou facilitar
as atividades associativas.
Parágrafo único. As atividades empresariais ou privadas que apoiarem ou atuarem em
parcerias com associações receberão incentivos ou apoio, nos termos da lei.
Art. 19 A agroindústria receberá um apoio e incentivo do poder público
municipal, que terá como metas:
I - gerar
empregos e rendas;
II - priorizar
as empresas que adotarem os produtos originários da região;
III - promover a exportação de
produtos industrializados local e regional;
IV - atuar
em harmonia com os demais municípios da região para a implementação de projetos
regionais e nacionais.
Art. 20 O município apoiará e estimulará a realização de feiras e eventos de livre
comercialização de produtos, obras de arte, itens de colecionismo, museus
periódicos e itinerantes e shows
artísticos.
§ 1º É livre a realização de eventos previstos no caput deste artigo, observadas as normas e regulamentos, cabendo
aos particulares a organização e funcionamento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo aqueles que a lei prevê a
competência do município para a organização e funcionamento.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA ADEQUADA AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 21 As normas de política urbana de competência do município deverão
proporcionar condições de abertura de empresas, devendo ser elaboradas com
observância da razoabilidade e de forma adequada.
Art. 22 A função social da propriedade deverá ser observada no âmbito do
desenvolvimento social e econômico no município, objetivando propiciar
condições ou requisitos para a propriedade.
Parágrafo único. São objetivos do cumprimento da função social da propriedade o de
propiciar adequado ordenamento territorial e o crescimento da atividade
econômica no setor privado.
Art. 23 Ao estabelecer a política urbana, o município deverá priorizar ou
propiciar condições de aberturas de diversos segmentos do setor econômico em
bairros e vilas, de acordo com a potencialidade e as peculiaridades.
Parágrafo único. A política urbana de Nova Venécia-ES deverá
ser implantada de forma a assegurar a redução das desigualdades regionais e
sociais em consonância com os planos dos governos federal e estadual, buscando
o incentivo e o apoio no exercício de atividade econômica.
Art. 24 O plano diretor municipal e sua legislação correlata poderão ser
revistos de forma a reduzir os transtornos e proporcionar o exercício da
liberdade de atividade econômica, inclusive evitando restringir de forma
desarrazoada a abertura de novas fontes de empregos e rendas em determinadas
áreas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Para fins de implemento das normas previstas nesta lei, poderá ser criado
um comitê de desenvolvimento econômico municipal, instituído pelo poder
público, com a finalidade de:
I - promover
o desenvolvimento econômico municipal;
II - reduzir
os conflitos entre investidores ou empreendedores;
III - proporcionar a ampla
divulgação possível das potencialidades e eventos locais ou regionais;
IV - estimular
a geração de empregos e rendas no âmbito municipal e regional;
V - atuar
em parceria com empreendedores regionais ou nacionais, visando o alcance de
maiores resultados econômicos para o município;
VI - apresentar
sugestões ao poder público municipal, quando assim for necessário;
VII - simplificação e adequação da
legislação para fins de fomento e incentivo ao comércio, a indústria e os
serviços.
Art. 26 O município elaborará um plano de desenvolvimento econômico em
articulação com os demais municípios da região, voltado para a redução das
desigualdades sociais e econômicas.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deste
artigo deverá estar em consonância com o plano e política de desenvolvimento
regional da União e do Estado.
Art. 27 Para fins de implemento do programa de que trata esta lei, através de
ações na forma de projetos, atividades, parcerias ou instrumentos previstos em
lei, deverá haver previsão ou compatibilidade no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.
Art. 28 Ações prioritárias de que trata o programa desta lei serão garantidas
mediante inserção na lei de diretrizes orçamentárias, observada a
compatibilidade com o Plano Plurianual.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 5 de dezembro de 2025; 71º de
Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.