O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam inseridos um capítulo e o seu respectivo art. 4º-A à Lei Municipal nº 3.807 de 1º de julho de 2024, que dispõe sobre a criação e regulamentação da guarda civil no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, com as seguintes redações:
Art. 4º-A
Aos candidatos participantes do curso de formação específico será concedida
bolsa mensal no valor correspondente a R$ 1.586,56 (um mil, quinhentos e
oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos):
I - a bolsa prevista
nesta lei não se incorporará ou se tornará permanente, em nenhuma hipótese, à
remuneração, proventos ou pensões e, tampouco servirá de base de cálculo de
qualquer vantagem pecuniária, sendo concedida a título de indenização de
caráter liberal, não se configurando neste período qualquer vínculo com este
município;
II - o valor
correspondente à bolsa é de caráter transitório e precário delimitando sua
vigência exclusivamente ao período do curso de formação;
III - o servidor público municipal, ocupante
de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e
matriculado no curso de formação específico será automaticamente afastado do
exercício de suas atribuições para participar do mesmo;
IV - ao servidor
público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior,
é facultado optar pela percepção do salário base do seu cargo ou pela bolsa de
que trata o caput deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa
vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em
efetivo exercício estivesse;
V - o candidato
matriculado no curso de formação de que trata esta lei não poderá exercer cargo
de provimento em comissão ou possuir contrato por prazo determinado junto a
este Município;
VI - a bolsa de que
trata esta lei será imediatamente cancelada quando o candidato:
a) deixar de atender quaisquer dos requisitos
contidos nesta lei e em eventual regulamento, caso criado;
b) utilizar-se de documentação falsa, de
fraude ou qualquer outro meio inidôneo para obtê-la;
c) desistir ou abandonar do curso;
d) utilizar os recursos para fins diversos do
especificado nesta lei.
Parágrafo único. Em caso de
recebimento indevido, o candidato deverá restituir todos os valores recebidos,
devidamente corrigidos e atualizados, sem prejuízo das demais sanções previstas
na legislação. (NR)
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria do orçamento vigente;
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 1º de dezembro de 2025; 71º de Emancipação
Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.