LEI Nº 3.886, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSERE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA À LEI Nº 3.807/2024, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam inseridos um capítulo e o seu respectivo art. 4º-A à Lei Municipal nº 3.807 de 1º de julho de 2024, que dispõe sobre a criação e regulamentação da guarda civil no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, com as seguintes redações:

 

CAPÍTULO III-A

DA CONCESSÃO DE BOLSA MENSAL PARA CANDIDATO PARTICIPANTE DE CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA

 

Art. 4º-A Aos candidatos participantes do curso de formação específico será concedida bolsa mensal no valor correspondente a R$ 1.586,56 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos):

 

I - a bolsa prevista nesta lei não se incorporará ou se tornará permanente, em nenhuma hipótese, à remuneração, proventos ou pensões e, tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, sendo concedida a título de indenização de caráter liberal, não se configurando neste período qualquer vínculo com este município;

 

II - o valor correspondente à bolsa é de caráter transitório e precário delimitando sua vigência exclusivamente ao período do curso de formação;

 

III - o servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico será automaticamente afastado do exercício de suas atribuições para participar do mesmo;

 

IV - ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção do salário base do seu cargo ou pela bolsa de que trata o caput deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse;

 

V - o candidato matriculado no curso de formação de que trata esta lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou possuir contrato por prazo determinado junto a este Município;

 

VI - a bolsa de que trata esta lei será imediatamente cancelada quando o candidato:

 

a) deixar de atender quaisquer dos requisitos contidos nesta lei e em eventual regulamento, caso criado;

b) utilizar-se de documentação falsa, de fraude ou qualquer outro meio inidôneo para obtê-la;

c) desistir ou abandonar do curso;

d) utilizar os recursos para fins diversos do especificado nesta lei.

 

Parágrafo único. Em caso de recebimento indevido, o candidato deverá restituir todos os valores recebidos, devidamente corrigidos e atualizados, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente;

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 1º de dezembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.