LEI Nº 3.885, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 3.471, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.471, de 23 de agosto de 2018, que dispõe sobre a instituição do programa vale feira no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Feira, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos, na esfera da administração direta, extensivos aos servidores cedidos com ônus, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais de Nova Venécia-Es, com feirantes devidamente credenciados pelo poder público municipal, buscando incentivar a agricultura familiar do município.

 

................................................................................................................. (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos contemplados na dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 1º de dezembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.