O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
considerando disposto no §
8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da
Constituição
Federal, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia-ES aprovou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de
cadastramento e instalação de dispositivos de rastreamento via Sistema de
Posicionamento Global – GPS em todos os veículos que prestam serviços para o
Município de Nova Venécia-ES, seja por meio de
prestação direta, terceirização, concessão ou permissão.
Art. 2º Para os efeitos desta lei
consideram-se:
I - veículos de serviço municipal: todos os veículos
automotores, próprios ou contratados, que prestem serviços à administração
pública municipal direta ou indireta;
II - sistema de
rastreamento por GPS: conjunto integrado de equipamento de hardware e software
que permite o monitoramento da localização geográfica e do deslocamento dos
veículos em tempo real, com armazenamento de dados históricos;
III - prestador de serviço: pessoa física ou jurídica contratada para a execução de
serviços para o município que utilize veículos automotores para tal fim.
Art.
3º Todos os veículos que prestem serviços ao município, de forma
direta ou indireta, deverão ser cadastrados no Sistema Municipal de
Cadastramento e Rastreamento de Veículos – SMCRV em até noventa dias após a
publicação desta lei.
Art. 4º O cadastramento deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - dados do veículo: marca, modelo, ano de
fabricação, placa, número de chassi, capacidade de carga ou passageiros, tipo
de combustível;
II - dados do proprietário: nome, CPF ou CNPJ,
endereço completo, telefone e e-mail;
III - dados da prestação de serviço: secretaria ou
órgão vinculado, natureza do serviço prestado, contrato administrativo
relacionado, quando for o caso, e período previsto para a prestação de serviço;
IV - dados do condutor principal e secundários: nome completo, CPF, número
da CNH, categoria e validade.
Art. 5º O cadastro deverá ser atualizado:
I - anualmente, mediante recadastramento
obrigatório;
II - em até quinze dias úteis após qualquer
alteração nas informações previstas no art. 4º desta lei;
III - imediatamente, em caso de substituição do veículo ou do condutor.
Art. 6º Todos os veículos cadastrados no Sistema
Municipal de Cadastramento e Rastreamento de Veículos – SMCRV deverão ser equipados com dispositivo
de rastreamento por GPS em até cento e vinte dias após a publicação desta lei.
Art. 7º O sistema de rastreamento deverá:
I - permitir a localização do veículo em tempo real;
II - armazenar o histórico de deslocamentos pelo
período mínimo de doze meses;
III - registrar a velocidade, horários de operação,
itinerários percorridos e paradas realizadas;
IV - emitir alertas em caso de desvio de rota
previamente estabelecida, quando aplicável;
V - permitir a integração com o sistema
informatizado da Administração Municipal;
VI - garantir a segurança e confidencialidade dos dados coletados.
Art. 8º Os custos relacionados à aquisição,
instalação e manutenção dos equipamentos de rastreamento serão:
I - de responsabilidade do município, no caso de
veículos próprios;
II - de responsabilidade do contratado, no caso de veículos terceirizados,
devendo tal obrigação constar expressamente nos respectivos contratos
administrativos e termos de referência.
Art.
9º O monitoramento dos veículos devidamente cadastrados ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Administração ou órgão por ela designado,
conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá editar ato
administrativo para fins de atribuições no monitoramento dos veículos.
Art. 10 Quanto à legislação superior, serão
observadas normas administrativas previstas na Lei
nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para fins de monitoramento, devendo
estar previsto em contrato administrativo, no caso de prestação de forma
indireta.
Art. 11 No monitoramento dos veículos, de
acordo com o órgão ou regulamentação competente, serão observadas as seguintes
identificações ou verificações:
I - quilometragem percorrida por cada veículo;
II - consumo de combustível;
III - tempo de operação;
IV - ocorrências registradas;
V - eventuais irregularidades detectadas.
Parágrafo único. Relatórios periódicos serão
encaminhados às secretarias e órgãos aos quais os veículos estão vinculados e
ficarão disponíveis para consulta pelos órgãos de controle interno e externo.
Art.
12 A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pela
Secretaria Municipal de Administração ou órgão por ela designado, sem prejuízo
da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 13 O descumprimento das disposições desta
lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções:
I - advertência formal;
II - multa conforme estabelecido no contrato de
prestação de serviços;
III - responsabilização administrativa, no caso de servidores públicos, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, quando da prestação
por meio direto de veículos próprios do município.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação de penalidades administrativas a terceiros contratados,
observar-se-ão as cláusulas específicas previstas nos respectivos contratos
administrativos, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.
Art. 14 Constituem infrações às normas desta
lei:
I - não cadastrar o veículo no prazo estabelecido;
II - não instalar o dispositivo de rastreamento no
prazo estabelecido;
III - fornecer informações falsas no cadastramento;
IV - desativar, remover ou adulterar o dispositivo
de rastreamento;
V - utilizar o veículo para fins diversos da
prestação do serviço contratado;
VI - recusar-se a prestar informações solicitadas pela fiscalização.
Art. 15 Os dados coletados pelo SMCRV serão
tratados em conformidade com a Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Art. 16 O município adotará medidas técnicas e
administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação
ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§
1º O município deverá designar um encarregado pelo tratamento de
dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei
Federal nº 13.709/2018.
§
2º Os dados coletados serão mantidos pelo prazo mínimo necessário
para o cumprimento das finalidades previstas nesta lei, observado o disposto na
legislação específica sobre arquivos públicos.
Art. 17 Os dados coletados pelo sistema de
rastreamento serão utilizados exclusivamente para:
I - fiscalização do cumprimento dos contratos
administrativos;
II - otimização de rotas e recursos;
III - controle de despesas com combustível e
manutenção;
IV - segurança dos veículos e dos servidores;
V - atendimento às requisições dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 18 Caberá ao Prefeito Municipal a
regulamentação da presente lei.
Art.
19 Fica estabelecido o prazo cento e oitenta dias para que o Poder Executivo
regulamente a presente lei.
Art. 20 Os contratos administrativos em vigor
que envolvam a prestação de serviços com utilização de veículos, observada a
legislação aplicável, deverão ser aditados para incluir as condições previstas
nesta lei, mediante o interesse público.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.