LEI Nº 3.883, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO E INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE RASTREAMENTO GPS EM VEÍCULOS QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando disposto no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastramento e instalação de dispositivos de rastreamento via Sistema de Posicionamento Global – GPS em todos os veículos que prestam serviços para o Município de Nova Venécia-ES, seja por meio de prestação direta, terceirização, concessão ou permissão.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se:

 

I - veículos de serviço municipal: todos os veículos automotores, próprios ou contratados, que prestem serviços à administração pública municipal direta ou indireta;

 

II - sistema de rastreamento por GPS: conjunto integrado de equipamento de hardware e software que permite o monitoramento da localização geográfica e do deslocamento dos veículos em tempo real, com armazenamento de dados históricos;

 

III - prestador de serviço: pessoa física ou jurídica contratada para a execução de serviços para o município que utilize veículos automotores para tal fim.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 3º Todos os veículos que prestem serviços ao município, de forma direta ou indireta, deverão ser cadastrados no Sistema Municipal de Cadastramento e Rastreamento de Veículos – SMCRV em até noventa dias após a publicação desta lei.

 

Art. 4º O cadastramento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - dados do veículo: marca, modelo, ano de fabricação, placa, número de chassi, capacidade de carga ou passageiros, tipo de combustível;

 

II - dados do proprietário: nome, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail;

 

III - dados da prestação de serviço: secretaria ou órgão vinculado, natureza do serviço prestado, contrato administrativo relacionado, quando for o caso, e período previsto para a prestação de serviço;

 

IV - dados do condutor principal e secundários: nome completo, CPF, número da CNH, categoria e validade.

 

Art. 5º O cadastro deverá ser atualizado:

 

I - anualmente, mediante recadastramento obrigatório;

 

II - em até quinze dias úteis após qualquer alteração nas informações previstas no art. 4º desta lei;

 

III - imediatamente, em caso de substituição do veículo ou do condutor.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS – SMCRV

 

Art. 6º Todos os veículos cadastrados no Sistema Municipal de Cadastramento e Rastreamento de Veículos – SMCRV deverão ser equipados com dispositivo de rastreamento por GPS em até cento e vinte dias após a publicação desta lei.

 

Art. 7º O sistema de rastreamento deverá:

 

I - permitir a localização do veículo em tempo real;

 

II - armazenar o histórico de deslocamentos pelo período mínimo de doze meses;

 

III - registrar a velocidade, horários de operação, itinerários percorridos e paradas realizadas;

 

IV - emitir alertas em caso de desvio de rota previamente estabelecida, quando aplicável;

 

V - permitir a integração com o sistema informatizado da Administração Municipal;

 

VI - garantir a segurança e confidencialidade dos dados coletados.

 

Art. 8º Os custos relacionados à aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos de rastreamento serão:

 

I - de responsabilidade do município, no caso de veículos próprios;

 

II - de responsabilidade do contratado, no caso de veículos terceirizados, devendo tal obrigação constar expressamente nos respectivos contratos administrativos e termos de referência.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

 

Art. 9º O monitoramento dos veículos devidamente cadastrados ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração ou órgão por ela designado, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá editar ato administrativo para fins de atribuições no monitoramento dos veículos.

 

Art. 10 Quanto à legislação superior, serão observadas normas administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para fins de monitoramento, devendo estar previsto em contrato administrativo, no caso de prestação de forma indireta.

 

Art. 11 No monitoramento dos veículos, de acordo com o órgão ou regulamentação competente, serão observadas as seguintes identificações ou verificações:

 

I - quilometragem percorrida por cada veículo;

 

II - consumo de combustível;

 

III - tempo de operação;

 

IV - ocorrências registradas;

 

V - eventuais irregularidades detectadas.

 

Parágrafo único. Relatórios periódicos serão encaminhados às secretarias e órgãos aos quais os veículos estão vinculados e ficarão disponíveis para consulta pelos órgãos de controle interno e externo.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Art. 12 A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão por ela designado, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 13 O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções:

 

I - advertência formal;

 

II - multa conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços;

 

III - responsabilização administrativa, no caso de servidores públicos, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, quando da prestação por meio direto de veículos próprios do município.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação de penalidades administrativas a terceiros contratados, observar-se-ão as cláusulas específicas previstas nos respectivos contratos administrativos, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 14 Constituem infrações às normas desta lei:

 

I - não cadastrar o veículo no prazo estabelecido;

 

II - não instalar o dispositivo de rastreamento no prazo estabelecido;

 

III - fornecer informações falsas no cadastramento;

 

IV - desativar, remover ou adulterar o dispositivo de rastreamento;

 

V - utilizar o veículo para fins diversos da prestação do serviço contratado;

 

VI - recusar-se a prestar informações solicitadas pela fiscalização.

 

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

Art. 15 Os dados coletados pelo SMCRV serão tratados em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

Art. 16 O município adotará medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

 

§ 1º O município deverá designar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.

 

§ 2º Os dados coletados serão mantidos pelo prazo mínimo necessário para o cumprimento das finalidades previstas nesta lei, observado o disposto na legislação específica sobre arquivos públicos.

 

Art. 17 Os dados coletados pelo sistema de rastreamento serão utilizados exclusivamente para:

 

I - fiscalização do cumprimento dos contratos administrativos;

 

II - otimização de rotas e recursos;

 

III - controle de despesas com combustível e manutenção;

 

IV - segurança dos veículos e dos servidores;

 

V - atendimento às requisições dos órgãos de controle interno e externo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Caberá ao Prefeito Municipal a regulamentação da presente lei.

 

Art. 19 Fica estabelecido o prazo cento e oitenta dias para que o Poder Executivo regulamente a presente lei.

 

Art. 20 Os contratos administrativos em vigor que envolvam a prestação de serviços com utilização de veículos, observada a legislação aplicável, deverão ser aditados para incluir as condições previstas nesta lei, mediante o interesse público.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

FELIPE BARBOSA DOS SANTOS

Vice-presidente

Vereador pelo PSB

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.