O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de Atendimento
Humanizado à Mulher em Situação de Vulnerabilidade, denominado Pétala Viva, com
o objetivo de promover acolhimento digno, escuta qualificada e atendimento
prioritário às mulheres em situação de risco, especialmente nos casos de
violência, abandono, extrema pobreza, sofrimento psíquico ou gravidez não
planejada.
Art.
2º O programa observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento humanizado, sigiloso e com empatia;
II - integração entre os serviços de saúde e assistência social
já existentes;
III - priorização
do acolhimento à mulher em situação de vulnerabilidade;
IV - respeito à vida e à dignidade humana;
V - vedação à prática ou indução à interrupção da gestação,
salvo nos casos expressamente previstos no art. 128 do Código Penal Brasileiro;
VI - observância das disposições da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no que
couber.
Art. 3º O programa será executado por meio
da desconcentração de locais de atendimento pela condição geográfica de
urbanização atual do município, sendo ao menos uma unidade na cidade alta e
outra na região central da cidade, em benefício da população e dos moradores
das diversas localidades.
§ 1º O
programa, a ser desenvolvido de forma desconcentrada, contará também com
equipes e estruturas já existentes nas unidades municipais de saúde e
assistência social, sem a criação de novos cargos ou aumento de despesas para o
município, caso seja mais vantajoso.
§ 2º Os profissionais da rede municipal
deverão ser capacitados ou treinados, dentro das formações periódicas já
ofertadas, para observar os princípios e desenvolver atividades ou projetos de
atendimento humanizado, nos termos deste programa e das normas nacionais.
§ 3º A integração entre os serviços
será organizada por meio de protocolos conjuntos entre as secretarias
municipais de Saúde e de Assistência Social, em articulação com os demais
órgãos e unidades da administração municipal, observadas as competências previstas
na legislação.
Art.
4º As unidades municipais de saúde que realizarem atendimentos de
urgência e emergência deverão, sempre que possível, dispor de sala ou espaço
reservado para o acolhimento humanizado de:
I - mulheres
vítimas de qualquer forma de violência (física, psicológica, sexual ou
institucional);
II - mulheres em
sofrimento decorrente de aborto espontâneo ou aborto realizado nas hipóteses
legais previstas no art. 128 do Código Penal Brasileiro.
§ 1º A adequação estrutural será feita
por meio da reorganização dos espaços físicos já existentes, sem geração de
despesas adicionais ao erário.
§ 2º O atendimento deverá seguir
protocolos de escuta qualificada, acolhimento respeitoso e garantia de sigilo,
em consonância com a Lei
nº 11.340/2006.
Art. 5º As unidades de saúde deverão, ao
identificarem uma mulher em situação de vulnerabilidade:
I - garantir atendimento sigiloso, prioritário e respeitoso;
II - realizar escuta qualificada e acolhimento empático;
III - encaminhar
imediatamente a paciente aos serviços municipais de assistência social
competentes (Centro de
Referência de Assistência Social
– CRAS e Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS ou congêneres);
IV - informar à
paciente sobre a rede de apoio disponível, respeitando sua autonomia na adesão
ao acompanhamento.
Art. 6º O município poderá incluir, em
suas campanhas informativas já existentes, ações educativas sobre os direitos
das mulheres, os canais de apoio e os serviços públicos disponíveis, respeitado
o princípio da economicidade e sem criação de despesas extras.
Art. 7º É expressamente vedada, no âmbito
deste programa, qualquer forma de aconselhamento, indução ou encaminhamento
para interrupção da gravidez fora das hipóteses legais previstas no ordenamento
jurídico brasileiro.
Art. 8º A execução desta lei observará os
princípios da economicidade e da responsabilidade fiscal, sendo realizada
exclusivamente com a estrutura física e funcional já existente, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º Esta lei entra em vigorar na data
de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 18 de
novembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.