LEI Nº 3.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES O PROGRAMA PÉTALA VIVA, PARA ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de Atendimento Humanizado à Mulher em Situação de Vulnerabilidade, denominado Pétala Viva, com o objetivo de promover acolhimento digno, escuta qualificada e atendimento prioritário às mulheres em situação de risco, especialmente nos casos de violência, abandono, extrema pobreza, sofrimento psíquico ou gravidez não planejada.

 

Art. 2º O programa observará as seguintes diretrizes:

 

I - atendimento humanizado, sigiloso e com empatia;

 

II - integração entre os serviços de saúde e assistência social já existentes;

 

III - priorização do acolhimento à mulher em situação de vulnerabilidade;

 

IV - respeito à vida e à dignidade humana;

 

V - vedação à prática ou indução à interrupção da gestação, salvo nos casos expressamente previstos no art. 128 do Código Penal Brasileiro;

 

VI - observância das disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no que couber.

 

Art. 3º O programa será executado por meio da desconcentração de locais de atendimento pela condição geográfica de urbanização atual do município, sendo ao menos uma unidade na cidade alta e outra na região central da cidade, em benefício da população e dos moradores das diversas localidades.

 

§ 1º O programa, a ser desenvolvido de forma desconcentrada, contará também com equipes e estruturas já existentes nas unidades municipais de saúde e assistência social, sem a criação de novos cargos ou aumento de despesas para o município, caso seja mais vantajoso.

 

§ 2º Os profissionais da rede municipal deverão ser capacitados ou treinados, dentro das formações periódicas já ofertadas, para observar os princípios e desenvolver atividades ou projetos de atendimento humanizado, nos termos deste programa e das normas nacionais.

 

§ 3º A integração entre os serviços será organizada por meio de protocolos conjuntos entre as secretarias municipais de Saúde e de Assistência Social, em articulação com os demais órgãos e unidades da administração municipal, observadas as competências previstas na legislação.

 

Art. 4º As unidades municipais de saúde que realizarem atendimentos de urgência e emergência deverão, sempre que possível, dispor de sala ou espaço reservado para o acolhimento humanizado de:

 

I - mulheres vítimas de qualquer forma de violência (física, psicológica, sexual ou institucional);

 

II - mulheres em sofrimento decorrente de aborto espontâneo ou aborto realizado nas hipóteses legais previstas no art. 128 do Código Penal Brasileiro.

 

§ 1º A adequação estrutural será feita por meio da reorganização dos espaços físicos já existentes, sem geração de despesas adicionais ao erário.

 

§ 2º O atendimento deverá seguir protocolos de escuta qualificada, acolhimento respeitoso e garantia de sigilo, em consonância com a Lei nº 11.340/2006.

 

Art. 5º As unidades de saúde deverão, ao identificarem uma mulher em situação de vulnerabilidade:

 

I - garantir atendimento sigiloso, prioritário e respeitoso;

 

II - realizar escuta qualificada e acolhimento empático;

 

III - encaminhar imediatamente a paciente aos serviços municipais de assistência social competentes (Centro de Referência de Assistência SocialCRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS ou congêneres);

 

IV - informar à paciente sobre a rede de apoio disponível, respeitando sua autonomia na adesão ao acompanhamento.

 

Art. 6º O município poderá incluir, em suas campanhas informativas já existentes, ações educativas sobre os direitos das mulheres, os canais de apoio e os serviços públicos disponíveis, respeitado o princípio da economicidade e sem criação de despesas extras.

 

Art. 7º É expressamente vedada, no âmbito deste programa, qualquer forma de aconselhamento, indução ou encaminhamento para interrupção da gravidez fora das hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Art. 8º A execução desta lei observará os princípios da economicidade e da responsabilidade fiscal, sendo realizada exclusivamente com a estrutura física e funcional já existente, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 9º Esta lei entra em vigorar na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de novembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.