LEI Nº 3.880, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE PERMISSÃO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E OUTROS TIPOS DE LIMITAÇÕES AO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA ou com deficiência de que trata a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o ingresso e a permanência em estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público no Município de Nova Venécia-ES, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput deste artigo e sem prejuízo das demais relacionadas, consideram-se:

 

I - pessoa com deficiência: aquela relacionada ou prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015;

 

II - alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal: itens destinados exclusivamente ao consumo ou uso individual pelo titular, acondicionados de forma segura e higiênica.

 

Art. 2º É considerada discriminação por recusa de adaptação razoável, a violação do direito estabelecido pela presente lei, conforme previsto nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 13.146/2015, punível conforme a legislação vigente.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 10 de novembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.