O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, como componente
curricular de natureza local, de oferta obrigatória, nos termos do art. 26, §
1º, da Lei nº
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o ensino
do componente curricular local História e Cultura de Nova Venécia-ES,
a ser ofertado do 1º ao 5º ano do ensino fundamental em todas as escolas da
rede municipal de ensino de Nova Venécia-ES.
§ 1º O componente curricular de que trata esta lei será incluído nas
diretrizes do Plano Municipal de Educação – PME, visando à valorização da
identidade local.
§ 2º As instituições privadas de ensino
poderão, de forma facultativa, adotar o componente curricular instituído por
esta lei.
Art. 2º O componente curricular local terá como
objetivos:
I - promover o conhecimento da história,
cultura, tradições e identidade do Município de Nova Venécia-ES;
II - valorizar o patrimônio histórico-cultural
local, contribuindo para a formação da cidadania e do sentimento de
pertencimento;
III - estimular a pesquisa, o resgate da memória coletiva e a valorização
das figuras históricas e eventos relevantes da história local;
IV - incentivar o protagonismo infantil e juvenil por meio da
realização de projetos que envolvam a comunidade e a cultura local.
Art. 3º O conteúdo programático do componente
curricular local será adequado às faixas etárias dos estudantes, podendo
incluir, entre outros:
I - a fundação e o desenvolvimento econômico,
social e cultural do município;
II - as comunidades tradicionais e originárias
presentes no território veneciano;
III - a memória das lideranças locais, movimentos sociais, festas,
expressões artísticas e manifestações religiosas;
IV - a evolução urbana e os marcos
arquitetônicos e naturais que compõem o patrimônio do município;
V - a história política e institucional de Nova Venécia-ES, abrangendo desde a criação do município, seus
poderes, executivo e legislativo, e demais instituições relevantes.
Art. 4º A carga horária e a organização curricular do componente curricular local serão definidas por meio de ato normativo específico do Poder Executivo, observando-se a parte diversificada do currículo e a integração com as áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Art. 5º A implementação do componente curricular
de natureza local ocorrerá de forma progressiva.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a
execução desta lei.
Art. 7º O Poder Executivo deverá instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação do componente curricular de que trata esta lei, com vistas à melhoria contínua do conteúdo, da metodologia e dos recursos didáticos utilizados.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 25
de setembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.