LEI Nº 3.872, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ADMINISTRATIVOS E A RACIONALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIAL DA PROCURADORIA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os procuradores municipais poderão firmar acordos, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, mediante prévia autorização do Procurador Geral, quando a pretensão deduzida em juízo estiver de acordo com:

 

I - decisões do Supremo Tribunal Federal – STF proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

 

II - enunciados de súmula vinculante e súmulas dos tribunais superiores;

 

III - acórdãos em incidente de assunção de competência;

 

IV - acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

V - acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

VI - jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho;

 

VII - jurisprudência pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Turma Recursal, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Federal;

 

VIII - quando a matéria de fato deduzida em juízo for incontroversa, assim demonstrada administrativamente;

 

IX - hipóteses em que a interposição de recurso seja manifestamente antieconômica;

 

X - outras situações justificadas, a critério do Procurador Geral.

 

Art. 2º Observado o disposto no art. 1º desta lei, nos processos judiciais ou administrativos em que o Município de Nova Venécia-ES for parte, terceiro interessado, assistente ou oponente, os Procuradores Municipais poderão firmar acordos, desde que o objeto do processo verse sobre direitos disponíveis ou meramente patrimoniais, até o limite previsto no regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

 

§ 1º Compete ao Procurador Municipal interessado instaurar processo administrativo, com vistas a demonstrar a vantajosidade na celebração do acordo, por meio de manifestação formal acompanhada dos documentos pertinentes.

 

§ 2º Em seguida, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado ao Procurador Geral para:

 

I - verificar a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros disponíveis, mediante informação da Secretaria de Finanças;

 

II - aprovar ou não a celebração do acordo.

 

§ 3º A proposta de acordo aprovada pelo Procurador Geral deverá ser homologada pelo Chefe do Executivo.

 

§ 4º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia, pela parte adversa, do montante excedente.

 

§ 5º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte adversa, do montante excedente, ou obtida autorização legal específica.

 

§ 6º O acordo cujo valor se enquadrar dentro do limite das obrigações de pequeno valor, assim definido em lei, será quitado após o processamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV nos autos do processo judicial.

 

§ 7º O Procurador Municipal deverá praticar todos os atos processuais até a celebração do acordo.

 

Art. 3º Não serão objeto de acordos judiciais:

 

I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;

 

II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do município e suas autarquias, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

 

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas.

 

IV - as execuções fiscais, exceto em programas de recuperação fiscal ou outras hipóteses previstas em lei.

 

§ 1º Nos processos judiciais de manutenção ou reintegração de posse, divisão e demarcação de terras poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

 

§ 2º Nos processos judiciais de desapropriação poderão ser celebrados acordos e transações, independentemente do valor da causa, desde que limitado ao valor depositado para fins de imissão na posse, com base no laudo de avaliação do município, e respeitados o interesse público, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

§ 3º Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à administração pública direta e indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação à anulação do referido ato que gerou o dano.

 

Art. 4º A conciliação judicial celebrada na forma desta lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.

 

Art. 5º No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão divididas por metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao município.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Fica vedada a celebração de transação, conciliação ou acordo judicial quando não houver dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa a ser gerada.

 

Art. 8º Esta lei será regulamentada por resolução da Procuradoria Municipal, aprovada por decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 24 de setembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.