LEI Nº 3.869, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SINAIS SONOROS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE NOVA VENÉCIA-ES, VISANDO ATENDER ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E DEMAIS CONDIÇÕES SENSORIAIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a utilização de sinais sonoros adequados para estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito das escolas municipais e particulares do município de Nova Venécia-ES, em substituição às sirenes convencionais, nos horários de início e término das aulas, bem como em outras ocasiões em que seja necessária a utilização de sinais sonoros para alertar ou comunicar informações aos estudantes.

 

§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se sinais sonoros adequados aqueles que não provoquem pânico, desconforto sensorial ou qualquer forma de prejuízo à saúde e ao bem-estar dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, devendo ser compatíveis com suas necessidades específicas.

 

§ 2º Os sinais sonoros convencionais deverão ser substituídos por músicas suaves, escolhidas pela equipe pedagógica e multidisciplinar da unidade escolar, considerando a realidade local, a faixa etária dos alunos, o princípio da laicidade do Estado e o contexto sociocultural em que a escola está inserida.

 

§ 3º As instituições de ensino existentes terão o prazo de cento e oitenta dias contados da regulamentação desta lei, para procederem às adequações necessárias.

 

Art. 2º A presente lei tem por objetivo promover a inclusão e o bem-estar dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA e demais estudantes em condições sensoriais específicas nas escolas municipais e particulares, prevenindo incômodos sensoriais decorrentes do uso de sinais sonoros inadequados e garantindo um ambiente escolar acessível e seguro.

 

Art. 3º As instituições de ensino poderão instalar placas ou letreiros com recursos visuais e táteis, com o objetivo de assegurar plena acessibilidade aos estudantes, em conformidade com as diretrizes de inclusão e acessibilidade previstas na legislação vigente.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de setenbro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.