LEI Nº 3.867, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CONTADORES REGULARMENTE REGISTRADOS NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC E AOS ADVOGADOS REGULARMENTE INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, QUANDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, JUNTO A ÓRGÃOS, ENTIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DEMAIS ENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, as empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e demais entes de natureza assemelhada, sediados no Município de Nova Venécia-ES, prestarão atendimento prioritário aos contadores regularmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando no exercício de suas atividades profissionais.

 

§ 1º Para fins desta lei, considera-se exercício da atividade profissional toda ação técnica, contábil, fiscal, administrativa ou jurídica realizada pelo contador ou advogado, em nome próprio ou de pessoa física ou jurídica, devidamente comprovada mediante instrumento de representação hábil, quando aplicável.

 

§ 2º A expressão "demais entes de natureza assemelhada", para os fins do caput deste artigo, compreende, exemplificativamente, as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras instituições, de direito público ou privado, que demandem ou gerenciem informações, documentos ou procedimentos de caráter contábil, fiscal, administrativo ou jurídico relativos a pessoas físicas ou jurídicas, exigindo a atuação profissional do contador, técnico em contabilidade ou advogado.

 

Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta lei limita-se aos atos estritamente vinculados à atividade contábil e advocatícia, especialmente:

 

I - protocolo, retirada e entrega de documentos, certidões fiscais, obrigações acessórias e cumprimento de exigências legais perante órgãos públicos;

 

II - diligências junto a repartições fazendárias, autarquias e demais entidades públicas prestadoras de serviços público municipais;

 

III - demais atos que se relacionem diretamente à escrituração contábil, apuração de tributos, regularização fiscal, societária ou jurídica;

 

IV - petições, requerimentos, recursos e demais atos processuais ou administrativos no interesse de clientes ou constituintes.

 

Art. 3º A comprovação da condição profissional e da atuação será feita mediante apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC ou pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Art. 4º Para o cumprimento desta lei, os órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei deverão:

 

I - instituir mecanismos claros e acessíveis que viabilizem o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade e advocacia, a exemplo de canais de atendimento prioritários específicos, sistemas de agendamento facilitado ou direcionamento para a conclusão célere de atos e procedimentos, observadas suas competências e capacidade organizacional;

 

II - garantir celeridade efetiva no atendimento e plena prestação dos serviços administrativos, buscando estabelecer critérios objetivos e prazos razoáveis para a conclusão dos atos prioritários previstos nesta lei;

 

III - priorizar e disponibilizar canais de atendimento eletrônico e soluções digitais, fomentando o uso da tecnologia para facilitar e agilizar o exercício da atividade contábil e advocatícia, e estabelecendo cronograma para a implementação e aprimoramento contínuo das funcionalidades mais demandadas pelos profissionais.

 

§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão ser implementadas mediante a reorganização e otimização dos fluxos de trabalho e dos recursos e estruturas já existentes, buscando a maximização da eficiência e a agilidade dos serviços, sem que a sua execução implique em aumento permanente de despesas públicas ou na criação de novas estruturas administrativas.

 

§ 2º A prioridade de atendimento ora instituída deverá observar o princípio da eficiência, não podendo comprometer a continuidade, regularidade ou qualidade dos serviços prestados aos demais usuários.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação municipal vigente, após processo administrativo instaurado pela autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os prazos e procedimentos da legislação de processo administrativo do município.

 

Art. 6º O Conselho Regional de Contabilidade e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão celebrar convênios ou instrumentos de cooperação com órgãos e entidades da administração pública municipal, visando orientar, monitorar e fiscalizar o cumprimento desta lei, bem como prevenir o uso indevido da prerrogativa.

 

Art. 7º A prioridade prevista nesta lei coexistirá de forma harmônica com as normas federais, estaduais e municipais que asseguram atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e demais grupos protegidos, cuja precedência será observada nos termos da legislação específica, notadamente na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após sessenta dias, prazo durante o qual os órgãos e entidades abrangidos deverão promover as adequações necessárias.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de setembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.