LEI Nº 3.866, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O MAIO LARANJA E O DIA D MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Venécia-ES o mês Maio Laranja no Calendário Oficial do município, destinado à realização de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes, durante todo o mês.

 

Parágrafo único. Fica instituído o terceiro sábado do mês de maio como o Dia D Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com ações concentradas de conscientização e mobilização social em espaços públicos, instituições de ensino e entidades da sociedade civil.

 

Art. 2º A campanha de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes será realizada anualmente durante o mês de maio, com o objetivo de mobilizar, sensibilizar e engajar a sociedade na prevenção e no enfrentamento dessas graves violações de direitos.

 

Art. 3º Para fins do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, recomenda-se que o poder público, em articulação com as entidades da sociedade civil, o Ministério Público, o Poder Legislativo, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, os conselhos tutelares e as instituições públicas e privadas de ensino, promova ações como:

 

I - palestras, rodas de conversa, oficinas e atividades culturais;

 

II - formação de profissionais da rede de proteção;

 

III - campanhas de divulgação dos canais de denúncia, como Disque 100 e os órgãos locais competentes;

 

IV - escuta especializada e acolhimento, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

V - valorização do protagonismo infantojuvenil na prevenção e enfrentamento das violências.

 

§ 1º Recomenda-se que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS atue em articulação direta com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no desenvolvimento das ações.

 

§2º A Câmara Municipal poderá apoiar a divulgação das atividades e participar da mobilização junto à sociedade.

 

Art. 4º São objetivos desta Lei:

 

I - despertar a sociedade, por meio de ações educativas, sobre os sinais e consequências do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

II - divulgar amplamente os canais de denúncia, como o Disque 100, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e o Conselho Tutelar;

 

III - orientar famílias e instituições quanto à responsabilidade legal de proteção integral da criança e do adolescente;

 

IV - promover a formação de profissionais da rede pública e privada em prevenção e escuta especializada;

 

V - valorizar o protagonismo infantojuvenil como estratégia de prevenção e mobilização social.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação das ações previstas nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, sem criar obrigações adicionais aos órgãos municipais além daquelas já previstas em suas competências legais

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, para assegurar sua adequada aplicação.

 

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo definirá as competências específicas dos órgãos municipais envolvidos, respeitadas suas atribuições legais e regulamentares.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de setembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.