O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Venécia-ES
o mês Maio Laranja no Calendário Oficial do município, destinado à realização
de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento ao abuso e à exploração
sexual contra crianças e adolescentes, durante todo o mês.
Parágrafo
único. Fica instituído o terceiro
sábado do mês de maio como o Dia
D Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, com ações concentradas de conscientização e mobilização
social em espaços públicos, instituições de ensino e entidades da sociedade
civil.
Art.
2º A campanha de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes será realizada anualmente durante o mês de maio, com o objetivo de
mobilizar, sensibilizar e engajar a sociedade na prevenção e no enfrentamento
dessas graves violações de direitos.
Art.
3º Para fins do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, recomenda-se
que o poder público, em articulação com as entidades da sociedade civil, o
Ministério Público, o Poder Legislativo, o Centro de Referência Especializado
de Assistência Social – CREAS, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, os conselhos
tutelares e as instituições públicas e privadas de ensino, promova ações como:
I - palestras, rodas de conversa, oficinas e atividades
culturais;
II - formação de profissionais da rede de proteção;
III -
campanhas de divulgação dos canais de denúncia, como Disque
100 e os órgãos locais competentes;
IV - escuta especializada e acolhimento, nos termos da Lei
Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - valorização do protagonismo infantojuvenil na prevenção e enfrentamento das violências.
§ 1º
Recomenda-se que o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS atue em articulação direta com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no
desenvolvimento das ações.
§2º A Câmara Municipal poderá apoiar a divulgação das atividades e participar da mobilização junto à sociedade.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - despertar a sociedade, por meio de ações educativas, sobre os
sinais e consequências do abuso e da exploração sexual de crianças e
adolescentes;
II - divulgar amplamente os canais de denúncia, como o Disque
100, o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS e o
Conselho Tutelar;
III - orientar
famílias e instituições quanto à responsabilidade legal de proteção integral da
criança e do adolescente;
IV - promover a formação de profissionais da rede pública e
privada em prevenção e escuta especializada;
V - valorizar o protagonismo infantojuvenil como estratégia de prevenção e mobilização social.
Art.
5º As despesas decorrentes da implementação das ações previstas
nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, sem criar
obrigações adicionais aos órgãos municipais além daquelas já previstas em suas
competências legais
Art.
6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, para
assegurar sua adequada aplicação.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo definirá as
competências específicas dos órgãos municipais envolvidos, respeitadas suas
atribuições legais e regulamentares.
Art.
7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 15
de setembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.