O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
considerando disposto no § 8º, art. 48, da Lei
Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da Constituição
Federal, tendo sido rejeitado o Veto nº 1/2025,
veto total aposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito ao autógrafo do Projeto
de Lei nº 27/2025, promulga os seguintes dispositivos:
Art.
1º Ficam inseridos os artigos 13-A,
13-B, 13-C e 13-D à Lei nº 3.731, de 13 de junho de 2023, que institui o
Programa Nascentes Culturais, voltado para a valorização de artistas locais,
vigorando com os seguintes textos:
§ 1º Os preços dos
respectivos cachês serão mantidos e atualizados, sempre que for proposto pelo
requerente, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observados os
dispositivos deste artigo.
§ 2º Somente poderão ser
contratados artistas locais, de qualquer área cultural, através do cadastro de
que trata este artigo, se for apresentado e devidamente registrado no prazo
mínimo de noventa dias anteriormente ao evento agendado, se não houver outro meio
idôneo de comprovação dos valores dos cachês respectivos.
§ 3º Em caso de determinado
artista de qualquer área cultural já ter feito apresentação ou show no período
de um ano anteriormente ao evento a que possa ser contratado, público ou
privado, prevalecerá o menor cachê cobrado ou registrado.
§ 4º Só poderão ser
atualizados ou corrigidos os valores dos cachês ou preços de apresentações ou
shows após decorridos o prazo de doze meses do registro inicial ou atualização
posterior.
§ 5º Em caso de dúvida ou
falta de veracidade nas informações para registro dos valores de cachês ou
apresentações, tornar-se-á inviabilizada a contratação respectiva.
§ 6º Em caso de obtenção do
orçamento de cachê ou preço respectivo por apresentação ou show, por outro meio
idôneo, na forma da legislação aplicável, prevalecerá este em relação ao
previsto nesta lei.
§ 7º O cadastro do cachê ou
valor de show ou apresentação respectivo, não obriga o Município a efetuar a
contratação. (NR)
Art. 13-B Para fins do
disposto no art. 13-A, o artista local, de qualquer formação, composição ou
área cultural, deverá prestar as informações com veracidade, sob pena de
responder na forma da lei. (NR)
Art. 13-C A Secretaria ou
órgão municipal competente poderá, para fins de aplicação do disposto nesta
lei, em especial do art. 13-A, efetuar pesquisas ou levantamentos de valores de
cachês de determinados artistas ou bandas que possam ser contratados,
comprovando, sempre que possível, a veracidade das informações. (NR)
Art. 13-D O artista ou banda
local, de qualquer área cultural, que tiver seu registro de valores de cachês
ou preços de apresentações cancelado, mediante informações falsas ou fraude, ou
que faltar com a veracidade no pedido registro, não poderá ser contratado pelo
prazo de cinco anos após o procedimento administrativo de apuração, assegurado
o contraditório e ampla defesa. (NR)
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 4 de setembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.