LEI Nº 3.865, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

 

INSERE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA À LEI Nº 3.731, DE 13 DE JUNHO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA NASCENTES CULTURAIS, VOLTADO PARA A VALORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando disposto no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da Constituição Federal, tendo sido rejeitado o Veto nº 1/2025, veto total aposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito ao autógrafo do Projeto de Lei nº 27/2025, promulga os seguintes dispositivos:

 

Art. 1º Ficam inseridos os artigos 13-A, 13-B, 13-C e 13-D à Lei nº 3.731, de 13 de junho de 2023, que institui o Programa Nascentes Culturais, voltado para a valorização de artistas locais, vigorando com os seguintes textos:

 

Art. 13-A Para fins de observação do disposto no art. 23, § 3º e 4º, e no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021, que trata da lei de licitações e contratos, os artistas locais, de qualquer área cultural, poderão requerer os registros de preços ou valores dos cachês de shows ou apresentações respectivos, para fins de contratações em eventos de que trata esta lei, como critério adotado para comprovação de idoneidade.

 

§ 1º Os preços dos respectivos cachês serão mantidos e atualizados, sempre que for proposto pelo requerente, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observados os dispositivos deste artigo.

 

§ 2º Somente poderão ser contratados artistas locais, de qualquer área cultural, através do cadastro de que trata este artigo, se for apresentado e devidamente registrado no prazo mínimo de noventa dias anteriormente ao evento agendado, se não houver outro meio idôneo de comprovação dos valores dos cachês respectivos.

 

§ 3º Em caso de determinado artista de qualquer área cultural já ter feito apresentação ou show no período de um ano anteriormente ao evento a que possa ser contratado, público ou privado, prevalecerá o menor cachê cobrado ou registrado.

 

§ 4º Só poderão ser atualizados ou corrigidos os valores dos cachês ou preços de apresentações ou shows após decorridos o prazo de doze meses do registro inicial ou atualização posterior.

 

§ 5º Em caso de dúvida ou falta de veracidade nas informações para registro dos valores de cachês ou apresentações, tornar-se-á inviabilizada a contratação respectiva.

 

§ 6º Em caso de obtenção do orçamento de cachê ou preço respectivo por apresentação ou show, por outro meio idôneo, na forma da legislação aplicável, prevalecerá este em relação ao previsto nesta lei.

 

§ 7º O cadastro do cachê ou valor de show ou apresentação respectivo, não obriga o Município a efetuar a contratação. (NR)

 

Art. 13-B Para fins do disposto no art. 13-A, o artista local, de qualquer formação, composição ou área cultural, deverá prestar as informações com veracidade, sob pena de responder na forma da lei. (NR)

 

Art. 13-C A Secretaria ou órgão municipal competente poderá, para fins de aplicação do disposto nesta lei, em especial do art. 13-A, efetuar pesquisas ou levantamentos de valores de cachês de determinados artistas ou bandas que possam ser contratados, comprovando, sempre que possível, a veracidade das informações. (NR)

 

Art. 13-D O artista ou banda local, de qualquer área cultural, que tiver seu registro de valores de cachês ou preços de apresentações cancelado, mediante informações falsas ou fraude, ou que faltar com a veracidade no pedido registro, não poderá ser contratado pelo prazo de cinco anos após o procedimento administrativo de apuração, assegurado o contraditório e ampla defesa. (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 4 de setembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

FELIPE BARBOSA DOS SANTOS

Vice-presidente

Vereador pelo PSB

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.