LEI Nº 3.863, DE 7 DE AGOSTO DE 2025

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.798/2007, QUE CRIA OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, PARA ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E REVOGA A LEI Nº 2.680/2005, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR REPASSE ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE COM RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 2.798, de 20 de julho de 2007, que cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para adequação à Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, vigorando com o seguinte texto:

 

Art. 1º-A Fica instituído o piso salarial profissional mensal dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, de que trata esta lei, nos termos do art. 198, § 9°, da Constituição Federal, no valor correspondente a dois salários mínimos.

 

Parágrafo único. O piso salarial de que trata o caput deste artigo será garantido mediante complementação remuneratória, quando necessário, de forma que a remuneração total do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias não seja inferior a dois salários mínimos vigentes. (NR)

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 2.798, de 20 de julho de 2007, que cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para adequação à Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

ANEXO I DA LEI Nº 2.798/2007

TABELA A - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS

 

CAMPO

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE:

125

VENCIMENTO:

Correspondente ao valor de dois salários mínimos

REQUISITOS:

1. Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

2. Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

3. Haver concluído o ensino fundamental. Dispensado o requisito para os aproveitados conforme dispõe o § 1°, art. 6°, da Lei nº 11.350/2006.

ATRIBUIÇÕES:

1. Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal;

2. Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e socioculturais da comunidade;

3. Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

4. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbito, doenças e outros agravos à saúde;

5. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

6. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

7. Participações em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. (NR)

 

TABELA B - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE

 

CAMPO

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE:

28

VENCIMENTO:

Correspondente ao valor de dois salários mínimos.

REQUISITOS:

1. Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

2. Haver concluído o ensino fundamental. Dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo único, art. 7º, Lei Federal nº 11.350/2006).

ATRIBUIÇÕES:

1. Exercício de atividades em combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação geral de saúde;

2. Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

3. Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe. (NR)

 

Art. 3º A implementação do piso salarial previsto nesta lei ocorrerá no prazo de noventa dias contados de sua publicação, mediante complementação financeira e orçamentária específica caso haja necessidade.

 

Art. 4º O cumprimento de piso salarial e que trata esta lei será aplicado mediante recursos de transferências federais fundo a fundo como fonte prioritária de custeio, e complementados pelo município em caso de necessidade.

 

Art. 5º Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 2.680, de 15 de fevereiro de 2005, autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o repasse adicional aos agentes comunitários de saúde, com recursos provenientes do Ministério da Saúde.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 7 de agosto de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.