LEI Nº 3.862, DE 7 DE AGOSTO DE 2025

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AO SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUANDO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM SITUAÇÕES ANORMAIS DE SERVIÇO NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica garantido aos servidores do Poder Legislativo Municipal o direito ao recebimento de gratificação de serviço pelo exercício de atividade anormal de serviço, com a finalidade de atender ao interesse público, conforme os casos estabelecidos no art. 2º desta lei.

 

Art. 2º Para os fins de cumprimento do art. 1º desta lei, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a efetuar o pagamento, mensalmente, de acordo com os casos e valores estabelecidos.

 

Art. 3º A gratificação de serviço de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente ao servidor do Poder Legislativo que esteja exercendo qualquer atividade previstas nos incisos de I a VII do caput do art. 4º desta lei, no valor correspondente a 184VRTEs (cento e oitenta e quatro vezes o Valor de Referência do Tesouro Estadual) aos presidentes de comissões, e 142VRTEs (cento e quarenta e duas vezes o Valores de Referência do Tesouro Estadual) aos demais servidores.

 

§ 1º Para fins de pagamento, o servidor somente poderá atuar em duas comissões, ou em dois casos distintos dos previstos nos incisos do art. 4º desta lei.

 

§ 2º O servidor que atuar em mais de dois casos distintos dos previstos nos incisos do art. 4º desta lei, receberá somente o valor limite correspondente a duas gratificações.

 

§ 3º Somente em casos de necessidade ou excepcionalidade, o servidor, mediante prévio consentimento, poderá atuar em mais de dois casos dos previstos nos incisos do art. 4º desta lei.

 

Art. 4º Para fins de concessão de gratificação de serviço aos servidores do Poder Legislativo Municipal, considera-se situação anormal de serviço qualquer atividade realizada:

 

I - em Comissão de Realização de Concurso Público;

 

II - em Comissão de Inventários;

 

III - em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD e por secretário devidamente designado em PAD;

 

IV - em comissão ou como membro de Sindicância;

 

V - em Comissão de Compras;

 

VI - em atuação como Fiscal ou Gestor de Contrato;

 

VII - em situação caracterizada como atividade que seja definida por essa natureza de situação anormal de serviço.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, e suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Ficam revogados os artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 3.433, de 24 de novembro de 2017.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2025.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 7 de agosto de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.