LEI Nº 3.860, DE 7 DE AGOSTO DE 2025

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES A COMENDA CONSTÂNCIA D’ANGOLA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo Municipal a Comenda Constância D’Angola, caracterizada como uma honraria a ser concedida a pessoas que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo único. A comenda de que trata o caput deste artigo é uma honraria de competência exclusiva do Poder Legislativo, instituída pelo reconhecimento da historicidade do povo negro.

 

Art. 2º São finalidades desta lei:

 

I - garantir a dignidade da pessoa humana para o povo negro;

 

II - reconhecer a importância da raça negra na formação da cultura de nossa sociedade;

 

III - combater qualquer forma de conduta de racismo;

 

IV - respeitar as origens e reconhecer as adversidades que marcaram o período da escravidão;

 

V - promover a cultura afrodescendente e a miscigenação de povos;

 

VI - formar uma sociedade verdadeira, única, e que garantam os direitos a todos;

 

VII - promover a igualdade racial e enfrentamento ao racismo.

 

Art. 3º Serão contempladas com a comenda de que trata esta lei pessoas de cor ou de raça negra que residam no Município de Nova Venécia-ES ou que aqui nasceram e que atendam aos requisitos de mérito.

 

Art. 4º A Comenda Constância D’Angola é uma distinção honorífica que será adotada através de medalha, moldura ou outra forma material a ser definida no regulamento, como forma de reconhecimento por pessoas pertencentes à raça ou de cor negra.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA HONRARIA

 

Art. 5º A honraria de que trata esta lei será concedida mediante aprovação prévia do Poder Legislativo, através de projeto de decreto legislativo de iniciativa privativa da Mesa Diretora, nos termos do art. 18, XII, da Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. O único projeto de decreto legislativo conterá o nome de todos os homenageados, ajuntando-se aos autos do processo legislativo as informações e documentos que comprovem a condição de recebimento da honraria, conforme regulamento.

 

Art. 6º A concessão da comenda será de forma anual, com a indicação de um nome ou pessoa por vereador.

 

§ 1º Poderá ser indicado nome de pessoa já falecida, o que, neste caso, a honraria será entregue a descendente ou membro da família.

 

§ 2º O caso do § 1º deste artigo abrange também nome de pessoas que marcaram a história de Nova Venécia-ES em outros séculos, e que possuam descendentes para o recebimento.

 

§ 3º A não indicação de nome por vereador não impede a concessão a outras pessoas ou famílias de homenageados cujos nomes foram indicados por outros vereadores.

 

§ 4º O modelo de indicação será definido em regulamento pela Presidência da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Serão concedidas, no máximo, treze medalhas de forma anual, ou em número equivalente ao quantitativo de vereadores caso mude a composição da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Cada vereador terá o direito de indicar um nome de pessoa ou homenageado.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA HONRARIA

 

Art. 8º Para receber a honraria de que trata esta lei o homenageado deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser pessoa de cor ou raça negra;

 

II - residente no município;

 

III - ter desenvolvido ou desenvolvendo relevantes serviços à comunidade veneciana em qualquer das áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, política, desenvolvimento econômico, desenvolvimento social em todas as áreas, inclusive de valorização do ser humano.

 

Parágrafo único. Poderá ser concedida esta honraria ao homenageado que resida fora do município, mas que preencha os requisitos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Fica a Presidência da Câmara Municipal autorizada a adquirir ou contratar, anualmente, a confecção das treze honrarias a serem concedidas por vereador, de acordo com o padrão, modelo ou arte previamente definido em regulamento ou ato administrativo.

 

Art. 10 O modelo e a arte da confecção da comenda de que trata esta lei serão regulamentos pela Presidência da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Poderá ser adotado modelo ou arte diferente por ano de concessão da honraria de que trata esta lei.

 

Art. 11 A sessão solene de entrega da honraria aos homenageados será realizada no mês de novembro de cada ano.

 

Parágrafo único. A convocação e convites observarão as normas regimentais da Câmara Municipal para a realização de sessão solene.

 

Art. 12 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal regulamentar a presente lei, inclusive de resolver casos não previstos e nem privativos de lei.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos da Câmara Municipal, em conformidade com o plano plurianual.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 7 de agosto de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.