O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo Municipal a Comenda
Constância D’Angola, caracterizada como uma honraria a ser concedida a pessoas
que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo
único. A comenda de que trata o caput
deste artigo é uma honraria de competência exclusiva do Poder Legislativo,
instituída pelo reconhecimento da historicidade do povo negro.
Art.
2º São finalidades desta lei:
I - garantir a dignidade da pessoa humana para o povo negro;
II - reconhecer a importância da raça negra na formação da
cultura de nossa sociedade;
III - combater
qualquer forma de conduta de racismo;
IV - respeitar as origens e reconhecer as adversidades que
marcaram o período da escravidão;
V - promover a cultura afrodescendente e a miscigenação de
povos;
VI - formar uma sociedade verdadeira, única, e que garantam os
direitos a todos;
VII - promover a igualdade racial e
enfrentamento ao racismo.
Art.
3º Serão contempladas com a comenda de que trata esta lei pessoas de
cor ou de raça negra que residam no Município de Nova Venécia-ES
ou que aqui nasceram e que atendam aos requisitos de mérito.
Art.
4º A Comenda Constância D’Angola é uma distinção honorífica que será
adotada através de medalha, moldura ou outra forma material a ser definida no
regulamento, como forma de reconhecimento por pessoas pertencentes à raça ou de
cor negra.
Art.
5º A honraria de que trata esta lei será concedida mediante
aprovação prévia do Poder Legislativo, através de projeto de decreto
legislativo de iniciativa privativa da Mesa Diretora, nos termos do art. 18, XII, da Lei Orgânica.
Parágrafo
único. O único projeto de decreto legislativo conterá o nome de todos os
homenageados, ajuntando-se aos autos do processo legislativo as informações e
documentos que comprovem a condição de recebimento da honraria, conforme
regulamento.
Art.
6º A concessão da comenda será de forma anual, com a indicação de um
nome ou pessoa por vereador.
§ 1º
Poderá ser indicado nome de pessoa já falecida, o que, neste caso, a honraria
será entregue a descendente ou membro da família.
§ 2º O
caso do § 1º deste artigo abrange também nome de pessoas que marcaram a
história de Nova Venécia-ES em outros séculos, e que
possuam descendentes para o recebimento.
§ 3º A
não indicação de nome por vereador não impede a concessão a outras pessoas ou
famílias de homenageados cujos nomes foram indicados por outros vereadores.
§ 4º O
modelo de indicação será definido em regulamento pela Presidência da Câmara
Municipal.
Art.
7º Serão concedidas, no máximo, treze medalhas de forma anual, ou em
número equivalente ao quantitativo de vereadores caso mude a composição da
Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Cada vereador terá o direito de indicar um nome de pessoa ou
homenageado.
Art.
8º Para receber a honraria de que trata esta lei o homenageado
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser pessoa de cor ou raça negra;
II - residente no município;
III - ter desenvolvido ou desenvolvendo
relevantes serviços à comunidade veneciana em qualquer das áreas de saúde,
educação, assistência social, cultura, política, desenvolvimento econômico,
desenvolvimento social em todas as áreas, inclusive de valorização do ser
humano.
Parágrafo
único. Poderá ser concedida esta honraria ao homenageado que resida fora
do município, mas que preencha os requisitos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo.
Art.
9º Fica a Presidência da Câmara Municipal autorizada a adquirir ou
contratar, anualmente, a confecção das treze honrarias a serem concedidas por
vereador, de acordo com o padrão, modelo ou arte previamente definido em
regulamento ou ato administrativo.
Art.
10 O modelo e a arte da confecção da comenda de que trata esta lei
serão regulamentos pela Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Poderá ser adotado modelo ou arte diferente por ano de concessão
da honraria de que trata esta lei.
Art.
11 A sessão solene de entrega da honraria aos homenageados será
realizada no mês de novembro de cada ano.
Parágrafo
único. A convocação e convites observarão as normas regimentais da
Câmara Municipal para a realização de sessão solene.
Art.
12 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal regulamentar a presente
lei, inclusive de resolver casos não previstos e nem privativos de lei.
Art.
13 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos da Câmara Municipal,
em conformidade com o plano plurianual.
Art. 14 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 7 de
agosto de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.