O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestem atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Nova Venécia-ES (hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde, unidades básicas de saúde, estratégias de saúde da família e congêneres) ficam obrigados a fixar em local de fácil visualização e acesso ao público:
I - a relação completa e atualizada dos médicos em atendimento
no local, seja em regime de plantão ou não;
II - o nome do responsável técnico pelo plantão;
III - o nome
do diretor responsável pelo estabelecimento de saúde.
§ 1º Da relação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas, o número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e, quando houver, a indicação das áreas específicas de atuação.
§ 2º Deverá constar na relação o horário de início e término do plantão de cada um dos médicos de forma individualizada, bem como os dias fixos de atendimento nas unidades e seus respectivos horários.
§ 3º Em caso de ausência do profissional escalado, deverá ser registrada na listagem pública a informação correspondente à sua falta, sem exposição de motivos, bem como o nome do profissional substituto e respectivas informações, na forma do § 1º, do art. 1º, desta lei. Na impossibilidade de designação de substituto, a informação da ausência deverá permanecer devidamente registrada.
§ 4º As informações de que tratam este artigo deverão ser, preferencialmente, divulgadas em painel eletrônico.
Art. 2º As informações deverão ser atualizadas diariamente, garantindo-se sua veracidade e correspondência com os profissionais efetivamente presentes nos estabelecimentos de saúde.
Art. 3º Quando se tratar de estabelecimento privado que preste serviços públicos de saúde, o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 100VRMs (cem vezes o Valor de Referência
Municipal), em caso de reincidência;
III - a cada nova reincidência, aplicação de multa no valor de 200VRMs (duzentas vezes o valor de referência municipal).
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Quando se tratar de estabelecimento público de saúde, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará em apuração de responsabilidade do servidor público responsável pela unidade.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei poderá ser denunciado por qualquer pessoa à Ouvidoria do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor cento e vinte
dias após a data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 7
de agosto de 2025; 71º de
Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.