LEI Nº 3.859, DE 7 DE AGOSTO DE 2025

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES FIXAREM EM LUGAR VISÍVEL A RELAÇÃO DOS MÉDICOS EM ATENDIMENTO, SUAS ESPECIALIDADES E HORÁRIOS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestem atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Nova Venécia-ES (hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde, unidades básicas de saúde, estratégias de saúde da família e congêneres) ficam obrigados a fixar em local de fácil visualização e acesso ao público:

 

I - a relação completa e atualizada dos médicos em atendimento no local, seja em regime de plantão ou não;

 

II - o nome do responsável técnico pelo plantão;

 

III - o nome do diretor responsável pelo estabelecimento de saúde.

 

§ 1º Da relação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas, o número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e, quando houver, a indicação das áreas específicas de atuação.

 

§ 2º Deverá constar na relação o horário de início e término do plantão de cada um dos médicos de forma individualizada, bem como os dias fixos de atendimento nas unidades e seus respectivos horários.

 

§ 3º Em caso de ausência do profissional escalado, deverá ser registrada na listagem pública a informação correspondente à sua falta, sem exposição de motivos, bem como o nome do profissional substituto e respectivas informações, na forma do § 1º, do art. 1º, desta lei. Na impossibilidade de designação de substituto, a informação da ausência deverá permanecer devidamente registrada.

 

§ 4º As informações de que tratam este artigo deverão ser, preferencialmente, divulgadas em painel eletrônico.

 

Art. 2º As informações deverão ser atualizadas diariamente, garantindo-se sua veracidade e correspondência com os profissionais efetivamente presentes nos estabelecimentos de saúde.

 

Art. 3º Quando se tratar de estabelecimento privado que preste serviços públicos de saúde, o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito na primeira ocorrência;

 

II - multa no valor de 100VRMs (cem vezes o Valor de Referência Municipal), em caso de reincidência;

 

III - a cada nova reincidência, aplicação de multa no valor de 200VRMs (duzentas vezes o valor de referência municipal).

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Quando se tratar de estabelecimento público de saúde, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará em apuração de responsabilidade do servidor público responsável pela unidade.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei poderá ser denunciado por qualquer pessoa à Ouvidoria do Poder Executivo.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 7 de agosto de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.