O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a contratação, pelos poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Venécia-ES, de servidores públicos para cargos comissionados, efetivos ou em regime de designação temporária que tenham condenação definitiva por:
I - crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente, previstos nos artigos 217-A a 218-C do Código Penal, e nos artigos 240 a 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
II - crimes de violência contra a mulher, previstos na Lei nº 11.340, de 6 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se condenação definitiva aquela com trânsito em julgado.
§ 2º A proibição de que trata o caput independe da natureza da pena aplicada, seja ela restritiva de direitos, pecuniária ou privativa de liberdade.
Art. 2º A verificação da proibição de contratação disposta nesta lei poderá ser realizada mediante consulta ao cadastro estadual de pedófilos e de pessoas condenadas em definitivo por violência contra a mulher do Estado do Espírito Santo ou de qualquer outro ente federativo, quando disponível, bem como através das certidões negativas ou positivas emitidas pelo Poder Judiciário.
Art. 3º Os servidores que forem nomeados e que, durante o exercício do cargo, vierem a ser condenados definitivamente pelos crimes especificados no art. 1º serão exonerados do cargo público, desde que o fato criminoso tenha ocorrido após a vigência desta lei.
Art. 4º A proibição de que trata esta lei será aplicada até cinco anos contados a partir da data final do cumprimento da pena.
Parágrafo único. Cumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, e não havendo reincidência, poderá ocorrer a nomeação do agente, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da ressocialização.
Art. 5º Esta lei não retroagirá às nomeações e contratações realizadas anteriormente à sua vigência, salvo se a condenação definitiva pelos crimes especificados no art. 1º desta lei forem supervenientes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de maio de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.