O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas, prática de atos sexuais e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, inclusive de cunho sexual, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas, prática de atos sexuais, já que incompatíveis com a faixa etária, e apologia ao crime organizado.
Art. 3º É dever do município e da sociedade em geral garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas, atos sexuais e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º Fica a administração pública municipal, direta ou indireta, proibida de contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime, a atos sexuais e ao uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único. Os pais ou os tutores legais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à observância da classificação indicativa.
Art. 6º Fica proibido aos “trenzinhos da alegria” ou “carretas de som”, cujo público alvo é o infanto-juvenil, reproduzir, nas prestações dos seus serviços, músicas, vídeos ou qualquer outro tipo de mídia que envolvam, no decorrer da execução, expressão de apologia ao crime organizado, ao sexo ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. A violação à referida norma, que poderá ser reportada por qualquer meio junto à Ouvidoria do Município ou ao Conselho Tutelar, ensejará a aplicação de advertência, e, quando reiterada a prática, o pagamento de multa de até dez salários mínimos e cassação da licença para operação.
Art. 7º As contratações de shows, artistas ou eventos culturais de qualquer natureza, realizadas pelo Poder Executivo Municipal, com acesso livre pelo público infantojuvenil, deverão conter cláusula contratual que proíba expressamente, durante as apresentações, expressões de apologia ao crime, a atos sexuais e ao uso de drogas ilícitas.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser denunciado à Ouvidoria do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o contratado incorrerá em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato e, em caso de reincidência, a multa aplicada será correspondente a 100% (cem por cento) do valor do contrato, devendo ser observado o devido processo legal para aplicação da sanção administrativa.
§ 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas previstas nesta lei deverá ser revertido exclusivamente em prol das escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino de Nova Venécia-ES.
Art. 8º É vedado ao Poder Executivo Municipal apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento cultural, de qualquer natureza, que envolva expressão de apologia ao crime, a atos sexuais e ao uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser denunciado à Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, cabendo a aplicação de multa, na forma prevista no § 2º do art. 7º desta lei, ao contratado e à autoridade pública que autorizou o apoio, patrocínio ou divulgação.
Art. 9º Para os fins de aplicação da presente lei, considera-se:
I - apologia ao crime: é o ato de fazer a defesa, promover ou incitar fato criminoso ou autor de crime, conforme previsto no art. 287, do Código Penal Brasileiro;
II – apologia ao uso de drogas ilícitas: é a prática que envolve a promoção, incitação ou incentivo ao consumo de substâncias ilícitas;
III - apologia ao sexo: é o ato de incitar ou estimular a prática sexual por crianças ou adolescentes, assim como incitar ou estimular o abuso sexual, a exploração sexual, a pedofilia ou a violência sexual.
Art. 10 As proibições contidas nesta lei aplicam-se a quaisquer gêneros musicais e artísticos.
Art. 11 Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13 Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de maio de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.