REGULAMENTA
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DE ENTREGA DE
MERCADORIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, a prestação dos serviços de transporte individual de passageiros denominado moto-táxi e de entrega de mercadorias denominado moto-frentista, exercidos pelos profissionais condutores de veículos automotores de duas rodas do tipo motocicletas, estabelecendo regras para a regulação destes serviços, tidos como de utilidade pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, adotando-se as seguintes denominações, expressões, siglas e respectivos significados:
I - moto-táxi: transporte individual de passageiros;
II - moto-frete: transporte de mercadorias ou bens que não corresponda ao transporte individual de passageiros;
III - ponto de serviço: local e/ou pontos onde está sediada a prestação dos serviços de moto-táxi, sendo expressamente vedada, a partir da vigência desta lei, a utilização de espaço público para tal finalidade;
IV - alvará de localização e funcionamento: conforme definido na Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022 (Código Tributário Municipal);
V - cadastro de condutor: registro numérico sistemático e sequencial elaborado e mantido pelo município, devendo conter além de outras informações os dados do veículo destinado à prestação dos serviços de moto-táxi ou moto-frete, dos autorizatários, pessoas físicas, dos condutores, titulares e colaboradores autorizados e do ponto de serviço a que se vinculam os condutores;
VI - cadastro de pontos de serviços: registro numérico sistemático e sequencial dos locais autorizados para a instalação dos estabelecimentos prestadores dos serviços de que trata esta lei, o qual será elaborado e mantido pelo município, devendo conter além de outras informações, os dados dos responsáveis pelos estabelecimentos e dos condutores, titulares e colaboradores, autorizados a funcionar;
VII - preço da prestação do serviço: importância a ser cobrada dos usuários do sistema de transporte, a título de contraprestação pela realização dos serviços de moto-táxi ou moto-frete, não possuindo natureza jurídica de preço público ou de tarifa, em obediência à disposição contida no art. 15 desta lei,
Parágrafo único. Os serviços discriminados nos incisos I e II do caput deste artigo serão realizados com a utilização de veículo automotor de duas rodas, do tipo motocicleta, com ou sem reboque ou carreta lateral, dirigido por condutor, titular ou colaborador, em posição montada, ao qual o município conferirá alvarás de localização e funcionamento com a finalidade de viabilizar a realização dos serviços.
Art. 2º As autorizações para o exercício das atividades serão expedidas pela Superintendência de Trânsito, nos seguintes termos e condições:
I - para a prestação dos serviços de moto-táxi, exclusivamente às pessoas físicas, que serão qualificadas como trabalhadores autônomos, não se estendendo tais autorizações às pessoas jurídicas,
II - para a prestação dos serviços de moto-frete, para pessoas físicas e/ou jurídicas.
§ 1º As autorizações referidas no caput deste artigo serão fornecidas aos interessados que preencham os requisitos exigidos pela presente lei.
§ 2º As autorizações de que trata este artigo darão direito à obtenção, para cada veículo autorizado, de liberação para dois condutores, sendo um titular e um colaborador.
§ 3º As autorizações para a execução dos serviços são pessoais e deferidas aos condutores cadastrados, sendo terminantemente vedadas as suas transferências para terceiros não autorizados.
§ 4º Os autorizatários terão direito a um cadastro na modalidade de moto-táxi e um cadastro na modalidade de moto-frete, desde que preenchidas todas as exigências previstas na lei.
§ 5º As autorizações terão validade de cinco anos, a contar da data de sua expedição, renováveis por igual período e assim sucessivamente, uma vez satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Os veículos destinados à prestação dos serviços de moto-táxi ou moto-frete deverão estar em bom estado de conservação e satisfazer além das exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, bem como aquelas dispostas pela Resolução nº 943, de 29 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nas seguintes condições:
I - pintura automotiva e ou identificações conforme padrões expedidos pela Superintendência de Trânsito;
II - não possuir tempo de uso superior a oito anos;
III - ter alça metálica traseira onde possa se segurar o passageiro;
IV - possuir cano de escapamento revestido em sua lateral, com material isolante térmico para evitar queimaduras ao passageiro;
V - ter os dois retrovisores originais, sendo vedadas as suas substituições por outros fora das especificações do fabricante;
VI - ter todos os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente aqueles dispostos nos artigos 2º a 5º da Resolução nº 943, de 29 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
VII - estar com a documentação completa e atualizada;
VIII - ter potência do motor mínima de 125 cc (cento e vinte e cinco ciclindradas) e máxima de 350 cc (trezentos e cinquenta cilindradas);
IX - estar licenciada pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel, cuja placa de identificação será de cor vermelha;
X - ser submetida à vistoria de segurança veicular e estar em dia com esta;
XI - possuir inscrição na Superintendência de Trânsito;
XII - possuir no tanque do veículo, de forma visível, o número do registro no município.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de veículos similares às motocicletas, tais como motonetas, triciclos e quadriciclos na prestação dos serviços disciplinados na presente lei.
Art. 4º Para requerer a autorização o condutor interessado, titular e/ou colaborador, deverá preencher o formulário próprio e apresentar a seguinte documentação:
I - cédula de identidade, comprobatória de ter idade mínima de vinte e um anos;
II - comprovante de residência e domicílio no Município de Nova Venécia-ES;
III - Carteira Nacional de Habilitação definitiva, na categoria A, por pelo menos dois anos;
IV - histórico da habilitação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-ES, fornecido por meio dos Centros de Formação de Condutores – CFC;
V - documento de propriedade da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços em nome do condutor interessado titular ou quando de propriedade de terceiro, com a apresentação de documento público, procuração pública celebrada em cartório, que autorize a utilização do veículo pelos condutores interessados: titular e colaborador;
VI - certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores dos feitos criminais das justiças estadual e federal, atendendo ao fato de que as mesmas deverão vir acrescidas das suas narrativas, caso positiva;
VII - além do seguro obrigatório, apresentar a contratação de apólice de seguro de vida contra acidentes para o condutor, para o passageiro e contra terceiros, que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujos valores dos prêmios correspondam aos praticados pelas empresas seguradoras autorizadas a operar este tipo de seguro;
VIII - alvarás de localização e funcionamento, fornecidos pelos órgãos do Município de Nova Venécia-ES, do ponto de serviço a que pertencem os condutores, titular e colaborador.
§ 1º Estará inabilitado para requerer autorização o condutor interessado que em face da certidão referida no inciso VI do caput deste artigo, tenha sido condenado, em sentença final transitada em julgado, por roubo, furto, receptação, estelionato, extorsão, sequestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, formação de bando ou quadrilha, tráfico ou uso de drogas, ou qualquer outro crime cometido com o uso de violência, bem como por crimes contra a economia popular e por acidente de trânsito que tenha causado vítimas.
§ 2º Para a solicitação da renovação anual da autorização concedida o condutor interessado deverá apresentar toda a documentação exigida para a inscrição inicial, nos termos deste artigo, atualizada, cuja data de expedição dos documentos deverá ser no máximo de trinta dias anteriores à data da solicitação.
§ 3º A expedição da autorização inicial ou igualmente da sua renovação fica condicionada ao cumprimento do disposto no Capítulo VIII Das Disposições Finais, art. 11, desta lei.
Art. 5º O condutor quando estiver com seu veículo em operação na prestação dos serviços disciplinados na presente lei, deverá, obrigatoriamente, fazer uso e dispor dos seguintes equipamentos individuais de segurança, em perfeito estado de conservação e funcionamento ou utilização:
I - para a categoria de serviços de moto-táxi: dois capacetes com cor e/ou identificações conforme padrões a serem definidos pela Superintendência de Trânsito, um para o condutor e um para o passageiro usuário, sendo que tais equipamentos deverão possuir Certificados de Aprovação do INMETRO, renováveis, no máximo, a cada três anos ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com prazo superior a três anos;
II - para a categoria de serviços de moto-frete: um capacete com cor e/ou identificações conforme padrões a serem definidos pela Superintendência de Trânsito, sendo que tal equipamento deverá possuir Certificado de Aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, renovável, no máximo, a cada três anos ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com prazo superior a três anos;
III - um colete de segurança com cor e/ou identificações conforme padrões a serem definidos pela Superintendência de Trânsito para cada condutor, sendo que tal equipamento deverá:
a) possuir Certificado de Aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, renovado, no máximo, a cada três anos ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com prazo superior a três anos;
b) ser dotado de dispositivos retrorreflexivos, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
c) ser dotado de estampa afixada na parte de trás que tenha o seguinte dístico: moto-táxi para a categoria de serviços de moto-táxi ou moto-frete para a categoria de serviços de moto-frete, conforme padrão expedido pela Superintendência de Trânsito.
Parágrafo único. O condutor deverá oferecer gratuitamente, sem ônus adicional pelo serviço prestado aos passageiros usuários do serviço, toucas descartáveis para uso sob o capacete, se solicitadas.
Art. 6º Os condutores devidamente autorizados para a prestação dos serviços ora disciplinados deverão se organizar em pontos de serviços.
§ 1º Os pontos de serviços deverão estar localizados em áreas construídas ou edificadas sendo expressamente vedada a utilização do espaço público para tal atividade, a partir da vigência da presente lei.
§ 2º O exercício das atividades objeto desta lei somente será permitido após os devidos licenciamentos através dos respectivos alvarás de localização e funcionamento, dos locais de instalações dos pontos de serviços.
§ 3º Os pontos de serviços deverão ter cadastro na Superintendência de Trânsito, em consonância com o disposto no inciso VI do caput do art. 1º desta lei.
§ 4º Os pontos de serviços poderão ser fechados em função do interesse público e da conveniência administrativa.
§ 5º Cada ponto de serviço poderá disponibilizar a prestação dos serviços disciplinados na presente lei, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 1º desta lei, de forma isolada ou cumulativamente.
§ 6º A quantidade de pontos de serviços e a quantidade de condutores autorizados serão definidas através de decreto.
Art. 7º Sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos artigos anteriores desta lei e do disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 (Código de Trânsito Brasileiro) e na Resolução nº 943, de 29 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o condutor, titular e/ou colaborador deverá ainda, observar as seguintes condições para a prestação dos serviços:
I - não ceder a autorização fornecida a terceiros não autorizados, seja a que título for sendo a sua execução pessoal e intransferível;
II - apresentar o veículo para vistoria semestralmente ou a qualquer tempo, caso a fiscalização julgue necessário;
III - confiar e ceder a direção do seu veículo apenas a quem, como seu preposto, na qualidade de condutor colaborador, esteja regularmente inscrito no Cadastro de Condutores e com a devida autorização para dirigir o veículo;
IV - realizar a substituição de veículo somente depois de efetuada a baixa do veículo anterior junto aos cadastros no município e ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-ES, da categoria aluguel para a categoria particular;
V - não efetuar os serviços disciplinados nesta lei com veículo diverso do autorizado para atuação a que destina;
VI - prestar o serviço somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
VII - portar sempre todos os documentos legalmente exigíveis de natureza pessoal, do veículo e do serviço;
VIII - não lavar o veículo no logradouro, pista de rolamento e/ou passeio público, em frente ao Ponto de Serviço;
IX - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a capacidade de passageiros prevista para o veículo;
X - fornecer, sempre que solicitado pelo passageiro, touca descartável;
XI - afastar-se do trabalho, sempre que for acometido ou se for portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave.
Art. 8º A fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros e de entrega de mercadorias será exercida pela Superintendência de Trânsito da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES.
Art. 9º Os fiscais, no exercício da fiscalização lavrarão o correspondente auto de infração para formalizar a ocorrência de irregularidade ou de ilegalidade constatada no âmbito da prestação do serviço.
Art. 10 A inobservância dos preceitos contidos nesta lei, no seu regulamento e nas demais normas e instruções complementares submeterão o condutor autorizatário, titular e/ou colaborador, infrator às seguintes cominações legais, impostas isolada ou cumulativamente, conforme o tipo de infração cometida e a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - suspensão temporária da execução do serviço por dois meses, após o condutor atingir três infrações;
V - cassação da autorização para exercer a atividade, após o condutor atingir cinco infrações.
§ 1º O Decreto regulamentador estabelecerá a gradação das faltas e os critérios de apuração, bem como a forma de aplicação das respectivas penalidades aos infratores.
§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplicar-se-á acrescido da multa de 100 URNV (cem vezes a Unidade Referencial de Nova Venécia-ES), sempre que constatada a prestação dos serviços descritos nesta lei sem a devida autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Constatada a transferência irregular de autorização concedida, o infrator terá a cassação automática da sua autorização e ficará proibido de exercer as atividades relativas aos serviços de transporte individual de passageiros e de entrega de mercadorias, independentemente da aplicação concomitante de outras penas.
Art. 11 Os condutores interessados, quando da solicitação da primeira autorização ou da renovação anual para o exercício dos serviços, deverão apresentar obrigatoriamente, comprovante da aprovação de curso específico na modalidade de moto-táxi e de moto-frete, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que será ministrado pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades ou instituições por ele autorizadas.
Parágrafo único. Para obterem a renovação anual para o exercício dos serviços os autorizatários deverão também apresentar cópia do recibo de recolhimento anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e seus respectivos alvarás de localização e funcionamento.
Art. 12 Os autorizatários serão cadastrados no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e as taxas de alvarás calculados nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022 (Código Tributário Municipal).
Art. 13 Os veículos autorizados para a realização dos serviços de moto-táxi e de moto-frete poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde e quando solicitados.
Art. 14 Os serviços disciplinados na presente lei serão autorizados em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se os autorizatários à execução dos mesmos com regularidade e continuidade, bem como com a manutenção da segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco dos mesmos todas e quaisquer despesas decorrentes da sua execução.
Art. 15 Os preços cobrados pelas prestações dos serviços, segundo definição contida no inciso VII do caput do art. 1º desta lei, serão fixados ou estabelecidos pela livre iniciativa e concorrência, observados critérios e limites máximos estabelecidos em ato ou procedimento administrativo do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 Nos casos omissos aplica-se as exigências e regramentos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, bem como aquelas dispostas pela Resolução nº 943, de 29 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 24 de dezembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.