LEI Nº 3.831, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA MUSICAL SOLIDÁRIO, CULTURA DEMOCRÁTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, VOLTADO PARA O ACESSO À CULTURA E A PROMOÇÃO DOS ARTISTAS, TALENTOS E BANDAS LOCAIS, O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA CULTURA NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Nova Venécia-ES o Programa Musical Solidário, Cultura Democrática, voltado para o acesso à cultura e desenvolvimento das artes, abrangendo políticas de desenvolvimento cultural, valorização dos artistas e talentos locais.

 

Art. 2º São objetivos do programa desta lei:

 

I - proporcionar condições de acesso à cultura e as artes aos munícipes;

 

II - incentivar novos talentos e a busca pelo reconhecimento artístico;

 

III - valorizar artistas da terra e inserir seus trabalhos no ambiente e convívio social, comunitário ou coletivo;

 

IV - reduzir as disparidades que afetam a nossa cultura, reintegrando ou inserindo os valores que possam formar nossa sociedade;

 

V - garantir o exercício dos direitos culturais.

 

Art. 3º Constituem diretrizes desta lei:

 

I - defesa dos valores culturais e das formas de expressão nas diversas áreas;

 

II - estruturação da cultural local e regional como forma de desenvolvimento social e econômico;

 

III - expressão da cultura e das artes pelos meios de comunicação;

 

IV - identificação dos talentos, seleção e avaliação do desenvolvimento pessoal e profissional;

 

V - produção de eventos e concursos para despontar novos talentos;

 

VI - destinação de espaços e tempos aos artistas locais como forma de acesso à cultura e as artes;

 

VII - democratização da cultura e das artes.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º São ações do programa de que trata esta lei aquelas desenvolvidas de forma articulada, preferencialmente, ou de forma isolada, desde que, neste caso permita inferir a presença de todos os elementos necessários à sua efetivação e eficácia.

 

Art. 5º As ações do programa serão voltadas para fomento à produção cultural, às condições de participações e realizações de eventos, à aceitação pública e o reconhecimento da relevância do trabalho, à difusão das modalidades da cultura local, ao reconhecimento do trabalho do artista ou profissional.

 

Seção II

Da Ação ou Projeto Vozes e Artes

 

Art. 6º O projeto ou ação Vozes e Artes consiste na promoção dos artistas e talentos locais, através dos seguintes direitos:

 

I - reserva de tempo para artistas em eventos ou programas de rádio e televisão;

 

II - divulgação de músicas e obras de artes de artistas e talentos venecianos;

 

III - acesso aos meios de convivência comunitária e social, e das formas de interação popular;

 

IV - participação do setor privado na promoção.

 

Art. 7º O município, através do órgão ou unidade administrativa competente, promoverá e apoiará a efetivação do projeto ou ação Vozes e Artes, garantindo-se aos artistas e talentos a efetividade dos objetivos desta lei.

 

Art. 8º Para a implementação do projeto ou ação Vozes e Artes, caberá à área cultural do município:

 

I - manter o registro dos trabalhos e da produção dos artistas venecianos;

 

II - promover, através dos meios necessários, a divulgação dos trabalhos musicais e artísticos dos venecianos;

 

III - apoiar o setor privado na efetivação deste projeto ou ação;

 

IV - propiciar condições para a implantação e manutenção da ação ou projeto Vozes e Artes;

 

V - estabelecer critérios de seleção justos e transparentes para garantir que artistas locais tenham igualdade de oportunidades para participar de eventos e atividades culturais, com base em qualidade artística e relevância cultural.

 

Subseção Única

Da Reserva e Obrigatoriedade de Tempo de Rádio para Artistas Locais

 

Art. 9º As emissoras de rádio sediadas no Município de Nova Venécia-ES são incentivadas a destinar parte de sua programação musical semanal para a reprodução de músicas de artistas autorais locais, residentes ou naturais do município, mediante a formalização de parcerias culturais com o município e demais entidades culturais.

 

§ 1º A divulgação das músicas referidas no caput deste artigo será realizada por meio de parcerias com o município, sem obrigatoriedade de contraprestação financeira, fomentando a valorização cultural local.

 

§ 2º As emissoras de rádio poderão, voluntariamente, firmar acordos com o setor cultural local, incentivando a participação de artistas locais em programas de rádio específicos, sem prejuízo de sua programação geral.

 

Art. 10 As emissoras de rádio deverão reservar, ao menos uma vez por semana, um espaço dedicado exclusicamente à apresentação de novos trabalhos autorais de artistas locais, podendo ter formato de programa, quadro, ou qualquer outra forma que assegure a visibilidade dos músicos venecianos.

 

Art. 11 As emissoras de rádio poderão firmar parcerias com associações culturais, coletivos de artistas ou instituições educacionais locais para a curadoria e seleção das músicas a serem veiculadas, incentivando a participação ativa da comunidade na escolha dos conteúdos a serem divulgados.

 

Art. 12 As emissoras de rádio deverão apresentar, mensalmente, relatório detalhado à Secretaria Municipal de Cultura de Nova Venécia-ES, contendo a lista das músicas de artistas locais transmitidas, com a respectiva data e horário de veiculação.

 

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO ÀS PARCERIAS CULTURAIS

 

Art. 13 O Município de Nova Venécia-ES promoverá parcerias com emissoras de rádio, instituições culturais, associações comunitárias e o setor privado, visando à promoção e divulgação dos talentos artísticos locais, por meio de eventos, programas culturais e atividades comunitárias.

 

Art. 14 As parcerias poderão incluir a utilização de espaços públicos para eventos, isenção de taxas municipais para a realização de atividades culturais, além de apoio logístico e técnico por parte da administração pública municipal.

 

Art. 15 O município incentivará o setor privado a participar ativamente na promoção da cultura local, oferecendo contrapartidas como isenção de taxas e reconhecimento público por meio de selos ou prêmios de incentivo à cultura local.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 A unidade ou órgão cultural do Município de Nova Venécia-ES deverá proporcionar os meios necessários à efetivação do programa de que trata esta lei.

 

Art. 17 O município, para fins de implementação do programa de que trata esta lei, poderá firmar parcerias ou instrumentos administrativos adequados para fins de garantir a sua efetividade.

 

Art. 18 O município poderá, por meio de lei específica, conceder benefícios fiscais e estímulos econômicos ao setor privado que promover, apoiar e garantir os direitos previstos nesta lei, especialmente voltados ao apoio à produção cultural local.

 

Parágrafo único. A concessão de benefícios fiscais será regulamentada em lei municipal, estabelecendo os critérios, as condições e os procedimentos para a sua aplicação, em conformidade com as normas gerais de direito tributário e a legislação estadual.

 

Art. 19 O município poderá estabelecer incentivos ou parcerias culturais com as emissoras de rádio e demais veículos de comunicação locais, incentivando a divulgação de músicas e obras de artistas locais.

 

Parágrafo único. A não adesão às parcerias para incentivos previstos no caput deste artigo, não implicará em penalidades às emissoras, mas poderá restringir o acesso a benefícios culturais oferecidos pelo município.

 

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.