LEI Nº 3.830, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

 

NORMATIZA A PODA E O CORTE DE ÁRVORES E SUA RESPECTIVA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece critérios para o corte e a poda de árvores em áreas públicas do Município de Nova Venécia-ES, com a finalidade de proteger e incentivar a recomposição ou recuperação vegetativa do meio ambiente local.

 

Art. 2º A poda e o corte de árvores em áreas públicas devem ser autorizados pelo órgão ou unidade administrativa da área ambiental municipal.

 

Parágrafo único. A poda de árvore não implicará em compensação ambiental prevista nesta lei, exceto o caso da poda drástica com a eliminação total das galhas.

 

Art. 3º Para cada árvore cortada no município, seja ela exótica ou nativa, haverá a obrigação de plantio de três árvores nativas ou adaptadas à região ou município, a título de compensação ambiental, visando à promoção da biodiversidade e à recuperação de áreas verdes urbanas ou rurais.

 

Parágrafo único. A compensação ambiental prevista no caput deste artigo deverá ser realizada com orientação do órgão ambiental competente do município e o plantio deverá ocorrer em ruas, avenidas, parques e praças municipais, no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada, devendo ser precedido de manifestação técnica que oriente qual a melhor espécie para cada local.

 

Art. 4º As árvores exóticas, em áreas públicas, somente poderão ser cortadas nos seguintes casos:

 

I - risco de queda;

 

II - para atender a interesse social, conceituado pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal);

 

III - por estar causando impacto ambiental negativo, prejudicando a fauna e a flora locais.

 

Parágrafo único. Para o caso previsto no inciso III do caput deste artigo, deve ser confirmado por parecer conclusivo de Analista Técnico Ambiental habilitado e competente, pertencente ao quadro de servidores públicos ou contratados da prefeitura municipal.

 

Art. 5º É da competência de órgão ou unidade administrativa da Prefeitura Municipal, em conformidade com as normas de organização administrativa, estruturada para o desenvolvimento de política de meio ambiente, a execução das ações previstas nesta lei.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, é da responsabilidade do órgão administrativo competente, as devidas autorizações, as análises técnicas, a fiscalização, a gestão e o manejo da flora estabelecida nas áreas públicas, sendo as espécies exóticas ou nativas.

 

Art. 6º A unidade administrativa da área ambiental do município é responsável por vistorias técnicas periódicas, com a finalidade de avaliar a fitossanidade das árvores em áreas públicas.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também objetiva identificar a necessidade de poda ou corte, bem como estabelecer a rotina de controle de pragas e doenças de forma adequada para o seu manejo, com vistas a manter as árvores saudáveis, evitando-se riscos de quedas indesejadas.

 

Art. 7º O corte de árvores nativas, em áreas públicas ou privadas, em área urbana no Município de Nova Venécia-ES, respeitará a normativa estabelecida na Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e Lei12.651/2012 (Código Florestal), além das normativas, resoluções e instruções normativas estabelecidas pelo estado, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou órgão ambiental equivalente, sem prejuízo de outras normas previstas nesta lei.

 

Art. 8º O corte de árvore em área pública dependerá da instauração de processo administrativo prévio contendo laudos ou manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - a identificação do espécime avaliado;

 

II - o georreferenciamento;

 

III - a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;

 

IV - a justificativa da necessidade de intervenção que deverá considerar a relevância ambiental, histórica e paisagística da vegetação existente naquele local, de forma isolada ou em conjunto, a presença de fragmento vegetal expressivo, a possibilidade de formar corredor ecológico, a carência de vegetação na região.

 

V - o enquadramento legal que ampare a intervenção;

 

VI - documentação fotográfica elucidativa;

 

VII - a identificação de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo ou técnico em meio ambiente que elaborou a manifestação técnica ou laudo, com número de matrícula e/ou registro profissional.

 

VIII - indicação precisa do local, espécie e data em que serão plantadas as três árvores, conforme as disposições constantes no art. 3º desta lei.

 

IX - decisão final emitida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente emitida a partir da formalização do procedimento administrativo contendo os documentos elencados nos incisos I a VIII deste artigo.

 

Parágrafo único. O processo administrativo instaurado para o corte de árvore deverá ser concluído apenas após a anexação de relatório, assinado por servidor habilitado, conforme o inciso VII, do caput deste artigo, contendo a localização e data do plantio das três árvores, acompanhado de fotografias que confirmem o cumprimento do disposto no art. 3º desta lei.

 

Art. 9º Em situações excepcionais, em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo poderá ser executada imediatamente pelo Poder Executivo Municipal, acompanhada de decisão fundamentada emitida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, devendo, posteriormente o processo administrativo correspondente ser devidamente instruído na forma prevista nos incisos I ao VIII, do art. 8º.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta lei, quando o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou privado.

 

§ 2º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico acompanhado de fotografias, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo ou técnico em meio ambiente, pertencente aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal competente logo após a execução do manejo de urgência, observados critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 3º O corte de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele decorrentes, na forma prevista no art. 3º desta lei.

 

Art. 10 O processo administrativo de corte de árvore deverá ficar permanentemente à disposição para consulta de quaisquer interessados.

 

Art. 11 As alterações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem priorizar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, podendo o poder público exigir alterações de projeto para preservar espécimes e conjuntos de espécimes.

 

Parágrafo único. Quaisquer alterações urbanísticas de bens públicos em geral, incluindo reforma ou construção de praças, parques, ruas, avenidas e prédios públicos, deverão priorizar a manutenção das árvores já existentes no local, de forma que o corte somente será possível mediante a observância de todas as exigências constantes nesta lei.

 

Art. 12 O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à aplicação de multa, pelo órgão competente do Poder Executivo, no valor de 445 VRMs (quatrocentos e quarenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal), que será duplicado em caso de reincidência, independente das demais penalidades cabíveis em outras normas.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.