LEI Nº 3.823, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL EM DOBRO SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2024, COMO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar em dobro o benefício do vale alimentação instituído pela Lei Municipal nº 2.454/2001 referente a competência de novembro a ser pago no mês de dezembro de 2024.

 

Art. 2º O pagamento em dobro de que trata o art. 1º desta lei deverá observar os requisitos e disposições estabelecidos na Lei Municipal nº 2.454, de 5 de janeiro de 2001, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, conforme necessidade, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 3.779, de 22 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2024).

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de novembro 2024.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de novembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.