LEI Nº 3.822, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES O PROGRAMA RAÍZES VIVAS, VOLTADO PARA A ARBORIZAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL LOCAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Nova Venécia-ES, o Programa Municipal Raízes Vivas, voltado para a arborização e destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais.

 

Art. 2º São também objetivos ou ações no âmbito do Programa Municipal Raízes Vivas:

 

I - assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;

 

II - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;

 

III - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;

 

IV - incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;

 

V - coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;

 

VI - fomentar a produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pelo viveiro público municipal;

 

VII - ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo a arborização do município.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, consideram-se:

 

I - bem de interesse comum a todos os munícipes: qualquer vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos

 

II - bens e áreas de preservação permanente: as situações ou características previstas em legislação federal, estadual, municipal e resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

Art. 4º O programa de que trata esta lei, mediante ações ou projetos, constitui-se também pela distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de árvores à comunidade, adotando-se a seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.

 

§ 1º O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela administração municipal, através do órgão ou unidade competente.

 

§ 2º Para implementação do programa nos bairros, serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro.

 

§ 3º O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo por livre iniciativa, desde que observados os critérios ou requisitos técnicos estabelecidos pelo órgão municipal competente.

 

Art. 5º O Programa Municipal Raízes Vivas será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo, conservação ambiental e preservação florestal.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o poder público competente poderá firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, termos de cooperação, termos de fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema.

 

Art. 7º Poderão participar do Programa Municipal Raízes Vivas pessoas físicas ou jurídicas, através de ações de ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e distribuídas pelo viveiro público municipal.

 

Art. 8º As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão atender a os padrões de qualidade e porte estabelecido no Programa Municipal de Raízes Vivas.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, é obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região da zona urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.

 

Art. 9º As ações a serem desenvolvidas no âmbito deste programa deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.

 

Art. 10 Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de novembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.