O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica
instituído, no Município de Nova Venécia-ES, o
Programa Municipal Raízes Vivas, voltado para a arborização e destinado a
desenvolver ações para implantação, gestão e
conservação ambiental das áreas urbanas
e rurais.
Art.
2º São também objetivos ou ações no âmbito do Programa Municipal
Raízes Vivas:
I - assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público
municipal especializado;
II - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio
de árvores;
III - estabelecer
a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município,
inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV - incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e
coletivas, de pessoas físicas
ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação
e demais espaços
previamente verificados através
de demandas técnicas
e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas
ao plantio;
V - coordenar programas específicos de educação e monitoramento
ambiental;
VI - fomentar a produção, controle e distribuição de mudas
arbóreas pelo viveiro público municipal;
VII - ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo a arborização do município.
Art.
3º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - bem de interesse comum a todos os munícipes: qualquer
vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias,
logradouros e espaços públicos
II - bens e áreas
de preservação permanente: as situações ou características previstas em
legislação federal, estadual, municipal e resoluções do Conselho Estadual do
Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art.
4º O programa de que trata esta lei, mediante
ações ou projetos, constitui-se também pela distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de árvores à comunidade,
adotando-se a seleção de espécies mais adequadas para o plantio
urbano e rural.
§ 1º O
plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela
administração municipal, através do órgão ou unidade competente.
§ 2º Para
implementação do programa nos bairros, serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro.
§ 3º O
munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá
fazê-lo por livre iniciativa, desde que observados os critérios ou
requisitos técnicos estabelecidos pelo órgão municipal competente.
Art.
5º O Programa
Municipal Raízes Vivas será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo,
conservação ambiental e
preservação florestal.
Art.
6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o poder
público competente poderá firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de
colaboração, termos de cooperação, termos de fomento e congêneres com
universidades, sindicatos, associações, entidades governamentais e não
governamentais ligadas ao tema.
Art.
7º Poderão participar do Programa Municipal Raízes Vivas pessoas
físicas ou jurídicas, através de
ações de ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e distribuídas pelo viveiro público
municipal.
Art.
8º As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão
atender a os
padrões de qualidade e porte estabelecido no Programa Municipal de Raízes Vivas.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, é obrigatória a escolha de espécies
recomendadas para cada região da zona urbana
do município e de porte compatível com o espaço
disponível ao plantio.
Art.
9º As
ações a serem desenvolvidas no âmbito deste programa deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos
livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a
manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.
Art.
10 Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 26 de novembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.