LEI Nº 3.820, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

 

DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES IMÓVEIS E BENS QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam declarados e tombados como patrimônio histórico e cultural do Município de Nova Venécia-ES:

 

I - os pilares da antiga ponte de madeira localizados ao lado da Ponte Cristiano Dias Lopes, e o pilar próximo ao ginásio de esportes, no Rio Cricaré;

 

II - o imóvel edificado há décadas e destinado à Biblioteca Municipal Doutor Eduardo Durão Cunha;

 

III - a Escadaria Jamile Daher Rocha;

 

IV - a Praça do Imigrante;

 

V - a Casa de Pedra do Perletti.

 

§ 1º Para efeito de preservação e conservação os imóveis citados nos incisos do caput deste artigo não poderão ser descaracterizados, modificados e/ou derrubados.

 

§ 2º Caberá ao Município de Nova Venécia-ES a guarda, restauração, quando necessário, e preservação dos imóveis citados no caput deste artigo, sem, contudo, promover alterações que descaracterize e comprometa seu valor histórico cultural.

 

Art. 2º Ficam declarados e tombados como patrimônio artístico, histórico e cultural do Município de Nova Venécia-ES as seguintes obras esculpidas em granito:

 

I - Monumento ao Imigrante, localizado na Praça do Imigrante na Avenida Vitória;

 

II - Monumento Lavoro Veneciano, localizado na Praça Adélio Lubiana;

 

III - Pirâmide Comemorativa dos Cem Anos da Imigração Italiana, localizada na Praça Adélio Lubiana;

 

IV - Monumento O Apanhador de Café, localizado no trevo do Bairro São Francisco, sentido Vila Pavão-ES e Boa Esperança-ES.

 

Parágrafo único. Caberá ao Município de Nova Venécia-ES a guarda, conservação, manutenção e limpeza adequada dos monumentos constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta lei.

 

Art. 3º Ficam declarados e tombados como patrimônio paisagístico e natural do Município de Nova Venécia-ES:

 

I - a Mangueira Centenária, localizada na Rua Salvador Cardoso;

 

II - a Jaqueira da Praça Theodozia da Cunha Neves;

 

III - a Pedra da Travessia;

 

IV - a Pedra da Invejada.

 

Art.4º Antes de ser realizada qualquer intervenção nos imóveis previstos nos artigos 1º e 2º desta lei, os respectivos projetos de restauração, manutenção e/ou limpeza deverão obrigatoriamente ser submetidos ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Nova Venécia-ES para análise e deliberação.

 

Art. 5º Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente no § 2º do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º, deverão ser previstos os recursos e respectivas dotações na lei orçamentária anual e no plano plurianual.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de outubro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.