O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam declarados e tombados como
patrimônio histórico e cultural do Município de Nova Venécia-ES:
I - os pilares da antiga
ponte de madeira localizados ao lado da Ponte Cristiano Dias Lopes, e o pilar
próximo ao ginásio de esportes, no Rio Cricaré;
II - o imóvel edificado há
décadas e destinado à Biblioteca Municipal Doutor Eduardo Durão Cunha;
III - a Escadaria Jamile Daher Rocha;
IV -
a Praça do Imigrante;
V -
a Casa de Pedra do Perletti.
§ 1º Para efeito de preservação e conservação os imóveis citados nos
incisos do caput deste artigo não
poderão ser descaracterizados, modificados e/ou derrubados.
§ 2º Caberá ao Município de Nova Venécia-ES a
guarda, restauração, quando necessário, e preservação dos imóveis citados no caput deste artigo, sem, contudo,
promover alterações que descaracterize e comprometa seu valor histórico
cultural.
Art. 2º Ficam declarados e tombados como
patrimônio artístico, histórico e cultural do Município de Nova Venécia-ES as seguintes obras esculpidas em granito:
I - Monumento ao
Imigrante, localizado na Praça do Imigrante na Avenida Vitória;
II - Monumento Lavoro
Veneciano, localizado na Praça Adélio Lubiana;
III - Pirâmide Comemorativa dos Cem Anos da
Imigração Italiana, localizada na Praça Adélio Lubiana;
IV
- Monumento O Apanhador de Café, localizado no trevo do Bairro São Francisco,
sentido Vila Pavão-ES e Boa Esperança-ES.
Parágrafo único. Caberá ao Município de Nova Venécia-ES a guarda, conservação, manutenção e limpeza
adequada dos monumentos constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta
lei.
Art. 3º Ficam declarados e tombados como
patrimônio paisagístico e natural do Município de Nova Venécia-ES:
I - a Mangueira Centenária,
localizada na Rua Salvador Cardoso;
II - a Jaqueira da Praça Theodozia da Cunha Neves;
III - a Pedra da Travessia;
IV - a Pedra da Invejada.
Art.4º Antes de ser realizada qualquer
intervenção nos imóveis previstos nos artigos 1º e 2º desta lei, os respectivos
projetos de restauração, manutenção e/ou limpeza deverão obrigatoriamente ser
submetidos ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Nova Venécia-ES para análise e deliberação.
Art. 5º Para fins do cumprimento do disposto
nesta lei, especialmente no § 2º do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º,
deverão ser previstos os recursos e respectivas dotações na lei orçamentária
anual e no plano plurianual.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 16
de outubro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.