LEI Nº 3.815, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR APLICATIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei disciplina o uso do sistema viário urbano do Município de Nova Venécia-ES, para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativo, com fundamento no que estabelecem os artigos 11-A, 11-B e 18, inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º Para os fins do disposto na presente lei, considera-se serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, o serviço prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual remunerado de passageiros, solicitado por usuários, e de distribuir entre os prestadores do serviço cadastrados.

 

Parágrafo único. A presente lei não se aplica aos serviços regulamentados pela Lei Municipal nº 2.930/2009 e pelo Decreto Municipal nº 11.930/2016, ficando vedado aos taxistas exercerem transporte por aplicativo.

 

Art. 3º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, executado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs, deverá ser prestado em consonância com a Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, Lei nº 5/2008 (Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES), Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), com suas modificações posteriores, Lei Federal nº 12.587/2012 e demais legislações pertinentes à matéria.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

 

Art. 4º A utilização do sistema viário urbano do Município de Nova Venécia-ES, para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, deve observar as seguintes diretrizes:

 

I - compor o sistema de mobilidade do município;

 

II - estar alinhado às diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES;

 

III - promover:

 

a) a construção de uma mobilidade urbana sustentável;

b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade;

c) a otimização do sistema viário urbano;

d) a melhoria da qualidade ambiental;

e) a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;

 

IV - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;

 

V - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

 

Seção I

Do Serviço

 

Art. 5º A autorização para utilização do sistema viário urbano do município para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros será outorgada pela Superintendência de Trânsito, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, às Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs.

 

§ 1º Para obter a autorização mencionada no caput, o interessado deverá comprovar os seguintes requisitos:

 

I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista no art. 2º desta lei, estabelecida neste município;

 

II - apresentar comprovante de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

III - comprovar a regular constituição perante a Junta Comercial Estado do Espírito Santo;

 

IV - apresentar comprovante de inscrição no setor de cadastro do Município de Nova Venécia-ES;

 

V - apresentar prova de regularidade com a fazenda federal, estadual e municipal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e trabalhista;

 

VI - apresentar declaração, sob as penas da lei de que, no Município de Nova Venécia-ES, admitirá como prestadores de serviços apenas os que atenderem os requisitos elencados no art. 8º desta lei;

 

VII - recolhimento das taxas para funcionamento no município;

 

VIII - ter o objeto social pertinente à realização ou intermediação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros;

 

IX - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.

 

§ 2º A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou aos despachos realizados exclusivamente por meio de plataformas digitais dos operadores autorizados.

 

§ 3º As Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs deverão elaborar adesivos padrão com a logomarca da operadora a serem fixados nas portas dianteiras laterais e na traseira dos veículos credenciados.

 

Art. 6º São requisitos mínimos para a prestação de serviços de que trata esta seção:

 

I - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

 

II - avaliação periódica da qualidade do serviço pelos usuários;

 

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

 

IV - emissão de comprovante para o usuário que contenha as seguintes informações:

 

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) valor do quilômetro rodado e taxas;

d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

e) especificação dos itens do preço total pago;

f) identificação do condutor;

g) identificação do veículo.

 

Seção II

Do Cadastramento do Prestador de Serviços

 

Art. 7º O motorista prestador de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deve preferencialmente ser inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, como atividade principal a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 5229-0/99, e cadastrado junto às Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs, no qual constará os dados do motorista e do seu veículo.

 

Parágrafo único. O cadastro comprova a qualidade de motorista privado individual de passageiros por aplicativos de tecnologia de transporte e o autoriza a executar seus respectivos serviços.

 

Art. 8º Para o cadastramento do motorista privado individual de passageiros por aplicativos, que terá validade de um ano, deverá ser exigido pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs, os seguintes requisitos:

 

I - ser preferencialmente inscrito como Microempreendedor Individual – MEI com a CNAE 5229-0/99 como atividade principal;

 

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV atualizado;

 

III - Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

 

IV - Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;

 

V - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

 

VI - curso de primeiros socorros e certificado de curso de direção defensiva expedido por órgão oficial, com atualização de dois em dois anos;

 

VII - certidão negativa de antecedentes criminal, federal e estadual, expedida por órgão competente;

 

VIII - curso de transporte de passageiros, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

 

IX - carteira de identidade;

 

X - título de eleitor;

 

XI - comprovante de residência;

 

XII - registro no CPF/MF ou CNPJ;

 

XIII - foto 3x4.

 

§ 1º Nas fiscalizações realizadas pelo poder público municipal, através da Superintendência de Trânsito, as OTTs e os motoristas de aplicativos ficam obrigados a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta lei.

 

§ 2º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei caracterizará transporte ilegal de passageiros.

 

Art. 9º Para a renovação anual do cadastro, o motorista deverá apresentar os mesmos documentos atualizados, exigidos no art. 8º desta lei.

 

Seção III

Das Competências

 

Art. 10 Compete às Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs, credenciada para operar o serviço de que trata esta lei:

 

I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;

 

II - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, sendo que os primeiros devem atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

 

III - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;

 

IV - intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação, bem como o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;

 

V - fixar o preço da viagem e divulgá-lo previamente aos usuários;

 

VI - emitir para a Superintendência de Trânsito, comprovante de autorizações de registro e/ou baixa dos motoristas e seus veículos e substituição destes últimos, quando houver, assim como informar toda e qualquer ocorrência grave relativa às atribuições dos motoristas cadastrados;

 

VII - registrar e manter, por seis meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados;

 

VIII - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta lei, sob pena de descredenciamento;

 

IX - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, as seguintes informações:

 

a) o valor a ser cobrado e a eventual aplicação de política diferenciada de preços;

b) a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação;

 

X - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e à Superintendência de Trânsito;

 

XI - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis;

 

XII - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

 

XIII - fornecer crachá de identificação do motorista, a ser fixado no interior do veículo, de modo a permitir a visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo da identificação digital, canal direto de atendimento ao consumidor.

 

§ 1º Fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque em:

 

I - casas de shows, eventos e similares;

 

II - ponto físico em área pública como pontos turísticos, terminais rodoviários, hospitais, praças, bem como aglomerações em qualquer lugar que não seja a central do aplicativo;

 

III - ponto físico em área privada, tal como shoppings, supermercados e similares.

 

§ 2º O contrato entre o OTTs e o motorista deverá ser celebrado por instrumento privado.

 

Art. 11 Os Operadores de Transporte Individual Remunerado ficam responsáveis pelo recolhimento e repasse ao município da Taxa de Funcionamento e Fiscalização – TFF, junto aos motoristas credenciados.

 

Art. 12 Compete à Superintendência de Trânsito, através de sua estrutura, regulamentar, supervisionar, disciplinar e administrar os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos, dispor sobre a execução dos serviços, coibir a prestação de serviços irregulares ou ilegais, exercer ampla fiscalização, proceder as vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das disposições estabelecidos nesta lei, devendo:

 

I - definir os parâmetros de credenciamento das OTTs, bem como fiscalizar as práticas e condutas abusivas por ela cometidas;

 

II - gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte conforme parâmetros previstos nesta lei;

 

III - fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;

 

IV - dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do município para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros.

 

Seção IV

Da Política do Preço

 

Art. 13 A política tarifária deverá ser implantada pelo município, de acordo com o art. 22, inciso III, da Lei nº 12.587/2012, cabendo às OTTs observar os valores máximos de tarifas ou da viagem, mediante critérios a serem definidos em ato ou procedimento administrativo.

 

§ 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.

 

§ 2º No caso de cobrança de preço diferenciado, observado o máximo previsto de acordo com critérios definidos em procedimento ou ato administrativo, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco, antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.

 

Art. 14 O poder público municipal, através da Superintendência de Trânsito, exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.

 

Seção V

Dos Motoristas e Veículos

 

Art. 15 Para prestar os serviços de que trata esta lei, os motoristas devem satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - utilizar calçados fechados, conforme determina a legislação de trânsito, ficando vedado o uso de shorts, bermudas ou camisetas regatas;

 

II - utilizar veículo contendo adesivo nas portas e na traseira indicando a qual aplicativo o mesmo está credenciado;

 

III - utilizar crachá de identificação em local visível para o passageiro.

 

Art. 16 O veículo deverá contar com, no máximo, dez anos de fabricação na data de seu credenciamento junto ao aplicativo e deverá ter capacidade para até sete passageiros, sendo obrigatória a substituição dos que alcançarem dez anos, por veículos mais novos.

 

Parágrafo único. Se o veículo cadastrado não for de propriedade do próprio motorista, necessário que este apresente autorização do proprietário do veículo, contrato de locação, contrato de comodato ou arrendamento mercantil (leasing).

 

Art. 17 O motorista de aplicativo deve apresentar à Superintendência de Trânsito, sempre que requisitado ou que entender necessário, documentações exigidas para conferência e manutenção regular do serviço de transporte de passageiros por tecnologia.

 

Seção VI

Dos Deveres

 

Art. 18 Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem, ainda, deveres e obrigações dos motoristas:

 

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;

 

II - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de se utilizar de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação de passageiros;

 

III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;

 

IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

 

V - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;

 

VI - portar o comprovante de cadastramento que o vincula à OTT, bem como demais documentos exigidos para a prestação do serviço;

 

VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

 

VIII - utilizar somente veículo cadastrado para prestar o serviço;

 

IX - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às OTTs;

 

X - não se utilizar e nem contribuir para que outrem o faça, de qualquer expediente que implique burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida ao usuário;

 

XI - cumprir rigorosamente as determinações impostas pela Superintendência de Trânsito e as normas desta lei;

 

XII - atender as obrigações fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;

 

XIII - não ingerir bebida alcoólica quando da prestação do serviço;

 

XIV - não fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;

 

XV - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta lei e nos demais atos administrativos expedidos;

 

XVI - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;

 

XVII - restituir integralmente os valores cobrados dos usuários nas hipóteses de não realização do serviço por sua culpa;

 

XVIII - deverá fixar adesivo padrão com a logomarca da operadora nas portas dianteiras laterais e na traseira do veículo credenciado.

 

Art. 19 São deveres das OTTs:

 

I - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder Público;

 

II - manter atualizados os dados cadastrais;

 

III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTTs;

 

IV - não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou suspensos, e que não atendam os requisitos mínimos exigidos nesta lei.

 

V - emitir ao passageiro documento fiscal ou equivalente a fim de comprovar a prestação do serviço;

 

VI - dar aos usuários a opção de indicar se precisam de veículo adaptado para pessoas com deficiência.

 

Seção VII

Da Fiscalização e das Sanções

 

Art. 20 Compete à Superintendência de Trânsito:

 

I - fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais, no âmbito de suas competências;

 

II - manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros nas OTTs, para o credenciamento de veículo e de condutor;

 

III - receber representação de caso de abuso de poder de mercado, bem como reclamações dos usuários do sistema e encaminhá-la ao órgão competente;

 

IV - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

 

Art. 21 As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte privado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em regulamentação, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na legislação em vigor.

 

§ 1º O poder de polícia administrativa, em matéria de transporte individual remunerado de passageiro em plataforma eletrônica, será exercido pela Guarda Civil Municipal de Nova Venécia-ES, e/ou conveniados, que terão competência para apurar infrações e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta lei, em decreto regulamentador, sem prejuízo da competência originária do Prefeito.

 

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração que originará a notificação a ser enviada às OTTs com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 22 A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte privado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado ou pelas OTTs fará com que a Superintendência de Trânsito adote e aplique os seguintes procedimentos:

 

I - advertência escrita, que será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das disposições previstas nesta lei;

 

II - multa de 20 VRM (vinte vezes o Valor de Referência Municipal) na primeira reincidência de qualquer infração;

 

III - multa de 40 VRM (quarenta vezes o Valor de Referência Municipal) na segunda reincidência de qualquer infração;

 

IV - suspensão temporária do exercício da atividade de motorista do veículo de transporte privado individual de passageiros por sessenta dias, que será aplicada quando acumular quatro multas por motivos de qualquer natureza;

 

V - cassação do credenciamento de motorista junto as OTTs, que será aplicada quando ocorrer a terceira reincidência de uma mesma infração ou acúmulo de cinco multas por motivos de qualquer natureza, sem prejuízo das demais sanções dispostas nesta lei;

 

§ 1º O valor das multas aplicadas em decorrência da infração à presente lei deverá ser recolhido aos cofres do Município de Nova Venécia-ES, através de competente documento de arrecadação, conforme processo administrativo que definiu a penalidade.

 

§ 2º As OTTs poderão, independentemente de sanção aplicada pela Superintendência de trânsito, excluir o motorista de sua plataforma.

 

§ 3º As penalidades e medidas administrativas constantes deste artigo não são taxativas e não esgotam a aplicação de outras eventualmente previstas na legislação vigente sobre a matéria, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente.

 

Art. 23 As penalidades previstas para os serviços de que trata esta lei se aplicam, de forma plena, em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem o credenciamento regular.

 

Art. 24 Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

 

Art. 25 A exploração da atividade de serviço de transporte privado individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei, caracterizará transporte ilegal de passageiros com previsão legal do art. 231, inciso VIII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Art. 26 Os recursos provenientes das multas aplicadas em razão das penalidades previstas nesta lei, ficarão sob a gestão da Superintendência de Trânsito, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

 

Seção VIII

Das Notificações

 

Art. 27 Os avisos, ordens e notificações, serão feitos e tornados efetivos pela Superintendência Municipal de Trânsito, mediante comunicação ao infrator, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis, na forma da lei ou em regulamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 28 Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas desta lei que for levada a conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de transporte realizado por intermédio de plataformas digitais.

 

Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator.

 

Art. 29 O infrator terá o prazo de trinta dias da notificação de autuação para, querendo, apresentar sua defesa.

 

§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.

 

§ 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o município terá o prazo de trinta dias para o seu julgamento.

 

Art. 30 O infrator terá o prazo de trinta dias, a contar do efetivo recebimento da notificação de penalidade, para efetuar o pagamento da respectiva multa.

 

§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.

 

§ 2º A falta de pagamento da multa no prazo de cento e vinte dias, após o vencimento, esgotados os recursos, implicará a suspensão do certificado de cadastramento, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Os serviços de que tratam esta lei, os quais forem prestados pelas OTTs, sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 32 A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 33 Esta lei entra em vigor após sessenta dias da data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de agosto de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.