LEI N° 3.811, DE 08 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE NORMAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE PRATICAREM ABUSOS DE PREÇOS NOS COMÉRCIOS OU SERVIÇOS EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS OU EMERGENCIAIS OCASIONADAS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E SITUAÇÕES DE INUNDAÇÕES E SECAS POR MOTIVOS CLIMÁTICOS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Durante os períodos de calamidades públicas ou situações emergenciais ocasionada de rios enchentes de rios e córregos no Município de Nova Venécia-ES, de períodos de estiagens que comprometam a produção, ou mesmo em outras situações ocasionadas por caso fortuito ou força maior, as pessoas físicas ou jurídicas que praticarem preços abusivos no comércio ou serviços serão responsabilizadas administrativamente, além da responsabilidade civil ou penal previstas em lei.

 

Parágrafo único. As medidas administrativas não afastam outras previstas em lei, mesmo em situações não enquadradas nas condições previstas no caput deste artigo.

 

Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem preços abusivos em situações previstas no caput do art. 1° desta lei não poderão receber qualquer tipo de benefício fiscal ou estímulo econômico pelo período de dez anos a que ocorrer o fato.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento no disposto no caput deste artigo, serão suspensos os benefícios caso estejam recebendo, observada a legislação superior.

 

Art. 3° O descumprimento da presente lei, observado o contraditório e a ampla defesa, ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - advertência, em primeiro caso, com a devolução dos preços em excesso ao consumidor;

 

II - em caso de reincidência, multa no valor de 500 VRTs (quinhentas vezes o Valor de Referência do Tesouro) de valor adotado no Estado;

 

III - em caso de nova reincidência, aplicação da multa em valor em dobro, sujeito ainda à penalidades previstas em outras normas, como a suspensão ou cancelamento do alvará de licença.

 

Parágrafo único. As sanções administrativas previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas nos casos previstos no art. 1° desta lei.

 

Art. 4° O agente público ou o particular, responsável pelo controle e distribuição de produtos e materiais doados ou destinados às pessoas desabrigadas ou que se encontrarem em alojamentos diversos de suas residências por motivo de situações previstas nesta lei, responderá pelo desvio ou apropriação indevida, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 1° O Poder Público Municipal ou órgão responsável para apuração do fato, instaurará procedimento para fins de apuração de fato de desvio ou apropriação e produtos e materiais destinados às pessoas atingidas por situações previstas nesta lei.

 

§ 2° Sem prejuízo de outras situações previstas em lei, aquele que desviar ou se apropriar de produtos e materiais destinados às pessoas atingidas por situações previstas nesta lei, sujeitar-se á, isolada ou cumulativamente:

 

I - devolver produto ou material desviado ou de que se apropriou;

 

II - ter qualquer benefício fiscal ou econômico suspenso ou cessado definitivamente;

 

III - pagar multa prevista no inciso II e inciso III do art. 3° desta lei.

 

Art. 5° O Município adotará, dentre outras, políticas de planejamento e desenvolvimento, juntamente com as demais esferas de governos, nos termos da legislação, com a finalidade de promover o desenvolvimento social e econômico local, observadas as potencialidades regionais, inclusive para:

 

I - fomento do turismo em regiões sujeitas às secas periódicas, mediante formação de açudes, represas ou reservas de água, sem prejuízo do uso para irrigações e aproveitamento econômico;

 

II - criar programas e projetos de recuperação e preservação do rio cricaré, demais rios e córregos, e, diante da capacidade, fazer o aproveitamento social e econômico sem agredir o meio ambiente.

 

Art. 6° Para os fins desta lei, serão adotadas políticas que evitem a dominação e o abuso de mercado.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 08 de julho de 2024; 70° de Emancipação Política; 17º Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.