O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas particulares ou de serviços terceirizados pelo município, que prestem serviços de transportes de pacientes da área de saúde deste município para outras localidades, obrigadas a disponibilizar, nos veículos destinados a essa finalidade, a presença de um profissional Técnico em Enfermagem ou de um Enfermeiro em cada veículo durante os deslocamentos.
§ 1° Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, quando o transporte for realizado por meio de ônibus, van ou micro-ônibus, para fins de deslocamentos intermunicipais de pacientes.
§ 2° O profissional técnico em enfermagem ou o enfermeiro deverá estar devidamente qualificado e registrado no conselho profissional competente, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Art. 2° Observadas as competências estabelecidas para o profissional técnico de enfermagem ou o enfermeiro, a presença de um destes em cada veículo durante os deslocamentos tem as seguintes finalidades:
I - realizar triagem inicial dos pacientes antes do embarque, verificando sua condição de saúde e necessidades específicas de cuidados durante a viagem;
II - monitorar constantemente o estado de saúde dos passageiros durante todo o trajeto, prestando assistência imediata em caso de emergência médica;
III - administrar medicamentos conforme prescrição médica, mantendo registro detalhado das doses, administradas e horários;
IV - prestar assistência em atividades básicas de vida diária, como alimentação, higiene pessoal e mobilidade, quando necessário;
V - garantir o conforto e bem-estar dos passageiros, providenciando acomodações adequadas e prestando apoio emocional, se necessário;
VI - manter comunicação constante com a equipe médica responsável pelo paciente, informando sobre qualquer alteração significativa no estado de saúde ou necessidade de intervenção médica;
VII - providenciar o encaminhamento adequado em caso de necessidade de atendimento médico especializado ou hospitalização durante a viagem.
Art. 3º O profissional técnico de enfermagem ou o enfermeiro a bordo deverá estar devidamente equipado com materiais e equipamentos básicos de primeiros socorros e emergência médica, conforme determinado pelas normas de segurança vigentes.
Art. 4° As empresas de transporte responsáveis pela realização das viagens intermunicipais deverão disponibilizar o profissional técnico em enfermagem ou o enfermeiro de forma gratuita aos pacientes, sendo sua remuneração de responsabilidade da empresa.
Art. 5° Os veículos utilizados para o transporte intermunicipal de pacientes deverão estar devidamente equipados com materiais e equipamentos básicos de primeiros socorros e emergência médica.
Art. 6° Em casos de contratos administrativos em vigência e firmados com o Município de No Venécia-ES, serão observadas as cláusulas contratuais que garantam à contratada a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Art. 7° O descumprimento da presente lei, observado o contraditório e a ampla defesa, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, em primeiro caso;
II - em caso de reineidêneia, multa no valor de 500 VRTs (Valores de Referência do Tesouro) de valor adotado no Estado;
III - em caso de nova reincidência, aplicação da multa em valor em dobro, sujeito ainda à penalidades previstas em outras normas.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo são aplicadas independentemente de outras previstas em legislação ou contrato.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 08 de julho de 2024; 70° de Emancipação Política; 17º Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.