LEI N° 3.809, DE 08 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UM PROFISSIONAL TÉCNICO EM ENFERMAGEM OU ENFERMEIRO PARA ACOMPANHAR OS PACIENTES NOS TRANSPORTES DESTE MUNICÍPIO PARA OUTRAS LOCALIDADES, POR EMPRESAS PARTICULARES OU TERCEIRIZADAS PELO MUNICÍPIO EM VEÍCULOS DESTINADOS À ESSA FINALIDADE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam as empresas particulares ou de serviços terceirizados pelo município, que prestem serviços de transportes de pacientes da área de saúde deste município para outras localidades, obrigadas a disponibilizar, nos veículos destinados a essa finalidade, a presença de um profissional Técnico em Enfermagem ou de um Enfermeiro em cada veículo durante os deslocamentos.

 

§ 1° Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, quando o transporte for realizado por meio de ônibus, van ou micro-ônibus, para fins de deslocamentos intermunicipais de pacientes.

 

§ 2° O profissional técnico em enfermagem ou o enfermeiro deverá estar devidamente qualificado e registrado no conselho profissional competente, conforme estabelecido pela legislação vigente.

 

Art. 2° Observadas as competências estabelecidas para o profissional técnico de enfermagem ou o enfermeiro, a presença de um destes em cada veículo durante os deslocamentos tem as seguintes finalidades:

 

I - realizar triagem inicial dos pacientes antes do embarque, verificando sua condição de saúde e necessidades específicas de cuidados durante a viagem;

 

II - monitorar constantemente o estado de saúde dos passageiros durante todo o trajeto, prestando assistência imediata em caso de emergência médica;

 

III - administrar medicamentos conforme prescrição médica, mantendo registro detalhado das doses, administradas e horários;

 

IV - prestar assistência em atividades básicas de vida diária, como alimentação, higiene pessoal e mobilidade, quando necessário;

 

V - garantir o conforto e bem-estar dos passageiros, providenciando acomodações adequadas e prestando apoio emocional, se necessário;

 

VI - manter comunicação constante com a equipe médica responsável pelo paciente, informando sobre qualquer alteração significativa no estado de saúde ou necessidade de intervenção médica;

 

VII - providenciar o encaminhamento adequado em caso de necessidade de atendimento médico especializado ou hospitalização durante a viagem.

 

Art. 3º O profissional técnico de enfermagem ou o enfermeiro a bordo deverá estar devidamente equipado com materiais e equipamentos básicos de primeiros socorros e emergência médica, conforme determinado pelas normas de segurança vigentes.

 

Art. 4° As empresas de transporte responsáveis pela realização das viagens intermunicipais deverão disponibilizar o profissional técnico em enfermagem ou o enfermeiro de forma gratuita aos pacientes, sendo sua remuneração de responsabilidade da empresa.

 

Art. 5° Os veículos utilizados para o transporte intermunicipal de pacientes deverão estar devidamente equipados com materiais e equipamentos básicos de primeiros socorros e emergência médica.

 

Art. 6° Em casos de contratos administrativos em vigência e firmados com o Município de No Venécia-ES, serão observadas as cláusulas contratuais que garantam à contratada a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

 

Art. 7° O descumprimento da presente lei, observado o contraditório e a ampla defesa, ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - advertência, em primeiro caso;

 

II - em caso de reineidêneia, multa no valor de 500 VRTs (Valores de Referência do Tesouro) de valor adotado no Estado;

 

III - em caso de nova reincidência, aplicação da multa em valor em dobro, sujeito ainda à penalidades previstas em outras normas.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo são aplicadas independentemente de outras previstas em legislação ou contrato.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 08 de julho de 2024; 70° de Emancipação Política; 17º Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.