LEI Nº 3.802, DE 11 DE JUNHO DE 2024

 

OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES A DISPONIBILIZAREM VIGILANTES ARMADOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS CLIENTES E USUÁRIOS DURANTE OS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO E ACESSO AOS SERVIÇOS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias localizadas no Município de Nova Venécia-ES obrigadas a disponibilizarem vigilantes armados para garantir a segurança dos clientes e usuários durante os horários de atendimento e acesso aos serviços.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem a finalidade de tornar seguro a permanência e o acesso de clientes e usuários do serviço prestado por agências de instituições financeiras localizadas no Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º O descumprimento da presente lei, observado o contraditório e a ampla defesa, ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - advertência, em primeiro caso;

 

II - em caso de reincidência, multa no valor de 500VRTs (quinhentos Valores de Referência do Tesouro) de valor adotado no Estado;

 

III - em caso de nova reincidência, aplicação da multa em valor em dobro, sujeito ainda às penalidades previstas em outras normas.

 

Parágrafo único. As penalidades administrativas previstas nesta lei somente abrangem os casos de indisponibilidade de agentes para a segurança, não se aplicando nos casos de danos patrimoniais a clientes e usuários provocados por crimes praticados por terceiros.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 11 de junho de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.