O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, Outras Demências e aos seus Familiares.
Art. 2º O programa instituído no art.1º desta lei será desenvolvido no âmbito da rede pública municipal de saúde, com o apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e Outras demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Município de Nova Venécia-ES;
II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento, o mais precoce possível, em todas as unidades da rede pública municipal de saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção do Alzheimer e outras demências, tais como: prática de exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle da depressão, estímulo ao convívio social, ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - oferecer um sistema de apoio, através da estrutura já existente, para ajudar a família a lidar com a doença do paciente diagnosticado com Alzheimer ou outras demências, em seu próprio ambiente;
V - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas ao tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento, minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
VI - priorizar abordagem interdisciplinar, por meio da estrutura de profissionais já disponíveis no setor público municipal, para avaliar as necessidades clínicas e psicossociais das pessoas com Alzheimer ou outras demências, de seus familiares e, em especial, do cuidador;
VII - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, a fim de que possam absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento à pessoa com Alzheimer ou outras demências, visando, inclusive, a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VIII - realizar um cadastro específico de pessoas que tenham sido diagnosticadas com Doença de Alzheimer ou outras demências, com total observância à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a fim de que o poder público, por meio de servidores previamente autorizados, possa realizar levantamentos e propor meios eficazes de acompanhamento e amparo aos pacientes e às suas famílias;
IX - estimular a realização de eventos em locais públicos, escolas, campanhas institucionais, seminários, palestras, com o intuito de conscientizar a população em geral a respeito Doença de Alzheimer e outras demências, formas de prevenção, de tratamento e acolhimento do paciente e sua família;
X - estimular parcerias entre o poder público municipal e instituições de ensino que formam profissionais na área da saúde ou assistência social a fim de que possam contribuir por meio de atividades extracurriculares em ações desenvolvidas pelo Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, Outras Demências e aos seus familiares;
XI - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa.
Art. 3º A implementação e acompanhamento do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, Outras Demências e aos seus Familiares, requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste programa.
Art. 4º No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O poder público municipal poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver uma Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e Outras Demências e seus Familiares.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de maio de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.