LEI N° 3.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA VENÉCIA - PME-NV.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Nova Venécia-ES - PME-NV, com vigência por dez anos (2024 a 2034), a contar da aprovação desta lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no inciso I, do art. 11, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como art. 206 da Lei Orgânica Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2° São diretrizes do PME-NV, a garantia:

 

I - educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

 

II - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

 

Art. 3° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

 

VI - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal;

 

VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

VIII - garantia de padrão de qualidade;

 

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 4° As metas previstas no Anexo Único desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME-NV, 2024-2034, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 5° As metas e estratégias previstas no Anexo Único desta lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios,- PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica, mais atualizados.

 

Art. 6° A execução do PME-NV e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação - SEME;

 

II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

III - Conselho Municipal de Educação - CME-NV;

 

IV - Comissão de Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal de Educação de Nova Venécia-ES - COMAPLAME-NV.

 

§ 1° A cada dois anos, ao longo do período de vigência do PME-NV, a Secretaria Municipal de Educação divulgará as pesquisas publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta lei.

 

§ 2° A COMAPLAME-NV, além da atribuição referida no caput:

 

I - acompanhará a execução do PME-NV e o cumprimento de suas metas;

 

II - promoverá a articulação das conferências municipais.

 

Art. 7º A consecução das metas deste PME-NV e a implementação das estratégias poderão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.

 

§ 1° Caberá aos gestores munieipais, a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste plano municipal de educação.

 

§ 2° As estratégias definidas no Anexo Único desta lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3° O fortalecimento e o regime de colaboração dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

 

Art. 8° O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME-NY, a fim de viabilizar sua plena execução, considerando que para a implantação de cada ação deverá ser feita análise de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 9° Ao final de cada biênio, o município deverá elaborar relatório sobre a execução deste PME-NY, por meio de dados oficiais do INEP ou de outros dados oficiais do estado para avaliação da efetividade da execução das estratégias e alcance das metas determinadas.

 

Parágrafo único. O determinado no caput será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a COMAPLAME.

 

Art. 10 A final de cada biênio, após análise e avaliação da execução do PME-NY, a COMAPLAME em conjunto com a Secretaria de Educação Municipal, poderão propor o aperfeiçoamento, atualização, adequação ou reestruturação do PME-NY, com base em dados oficiais e evidências documentais.

 

Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste PME-NY, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente.

 

Art. 12 Fica revogada a Lei n° 3.342, de 21 de outubro de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Nova Venécia-ES - PME-NY.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 2023; 69° de Emancipação Política; 17° Legislatura.

 

André wiler silva Fagundes

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

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