O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
administração direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos
epidemiológicos;
III - contratação de
professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a) de exoneração,
demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b) do exercício de
cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de
trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
c) da expansão das
instituições municipais de ensino;
IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no
âmbito da educação profissional;
V - admissão de professor e pesquisador visitante;
VI - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade
pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de
duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou
contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo
federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
VII - contratação
para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo
igual ou superior a três meses em decorrência de nomeação para o exercício de
cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica,
capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a
previsão contida no inciso III do caput deste artigo;
VIII - atividades
técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas
entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão
ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;
IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da
informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se
caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;
X - combate
a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente nos casos de existência de emergência ambiental;
XI - prestação de serviços
públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público
não tenham sido completamente preenchidas;
XII - atividades
operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;
XIII - atividades
especializadas de apoio a alunos com deficiência;
XIV - incorporação permanente de leitos ao Sistema
Único de Saúde – SUS, se decorrentes de expansão motivada por surto
epidemiológico.
§ 1º O número total de professores de que trata o inciso
III do caput deste artigo deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de
servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício nos quadros do Município.
§ 2º As
contratações a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração pública.
§ 3º Ato do
Poder Executivo disporá, para efeitos desta lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública.
§ 4º As contratações a que se refere o inciso XIV do caput deste
artigo perdurarão somente pelo período estritamente necessário para a adoção de
providências para o provimento de pessoal em caráter definitivo.
Art. 3º O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. As
contratações para atender às hipóteses previstas nos incisos I, II, V, X e XII
do caput do art. 2º desta lei prescindirão de processo seletivo.
Art. 4º As
contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo
de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I, II, X e XII do caput do
art. 2º desta lei;
II - doze meses, nos casos dos
incisos V, VII, X, XIII e XIV do caput do art. 2º desta lei;
III - vinte e quatro
meses, no caso do inciso III do caput do art. 2º desta lei;
IV - trinta e seis meses, nos casos dos incisos IV, VI, VIII e IX
do caput do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do
caput deste artigo admitem prorrogação, por igual período.
Art. 5º As
contratações com base nesta lei somente poderão ser realizadas a partir de
decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade
pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - justificação da necessidade temporária de excepcional
interesse público;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º
desta lei;
III - indicação da
dotação orçamentária específica.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Permanente de Contratações
Temporárias – CPCT, com competência precípua de avaliar, acompanhar e deliberar
acerca das contratações temporárias de que trata esta lei.
§ 1º O CPCT será composto pelas seguintes autoridades:
I - Secretário Municipal de
Administração;
II - Secretário Municipal de
Planejamento;
III - Secretário Municipal
de Finanças;
IV - Secretário Municipal de
Assistência Social;
V - Secretário Municipal de
Saúde;
VI - Secretário Municipal de
Educação;
VII - Controlador Geral do
Município.
§ 2º A
manifestação do CPCT é pressuposto indispensável para quaisquer
providências administrativas afetas a contratações temporárias de servidores
por órgãos e entidades públicas estaduais previstas no art. 2º desta lei.
§ 3º O CPCT
deverá, no prazo máximo de quinze dias, contados do protocolo de requerimento
do órgão ou entidade pública municipal, ratificar ou não a respectiva decisão
tratada no art. 5º desta lei.
§ 4º O CPCT
publicará no Portal da Transparência relatório semestral de suas atividades, o
qual conterá, inclusive, o número de servidores por designação temporária em
atividade no município.
§ 5º Os órgãos
e entidades públicas contratantes encaminharão anualmente ao CPCT, para
controle do disposto nesta lei, a síntese de todos os contratos temporários
efetivados.
§ 6º A
prorrogação a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta dependerá de
autorização expressa do CPCT.
§ 7º O
funcionamento do CPCT será disciplinado por resolução própria.
Art. 7º É
vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração
direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º A
remuneração do servidor contratado nos termos desta lei será fixada com base na
jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração
direta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo
contratado, conforme previsão no edital próprio.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
§ 2º A
remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por
hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º Desde que devidamente justificado, havendo
previsão em edital próprio, poderá haver contratação, nos termos do caput deste
artigo, por jornada de trabalho inferior a praticada pelo Poder Público
Municipal, devida a remuneração proporcional.
Art. 9º São
direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta lei:
I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior
a doze meses;
III - indenização e
adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IV - repouso semanal remunerado;
V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
VI - vale-alimentação e vale-feira, na forma da lei.
Art. 10 O servidor terá, durante o período do respectivo contrato
temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:
I - por gestação, por cento e
oitenta dias consecutivos;
II - paternidade,
de cinco dias corridos a partir da data do nascimento;
III - casamento, por
oito dias consecutivos;
IV - luto,
por falecimento de pessoa da família até segundo grau, até oito dias;
V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional;
VI - para tratamento de
pessoa da família, nos termos do art. 102 da
Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Nova Venécia-ES).
Art. 11 Os
servidores contratados nos termos desta lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12 Aplicam-se
aos servidores contratados nos termos desta lei os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a
que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei
nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Nova Venécia-ES).
Art. 13 É
vedado aos servidores contratados nos termos desta lei:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único. Os
contratos temporários firmados com lapso temporal inferior àqueles
estabelecidos no art. 4º desta lei gerarão impedimento de nova contratação do
servidor por período idêntico ao firmado no contrato, observado o limite máximo
de doze meses.
Art. 14 O
contrato firmado de acordo com esta lei será rescindido ou extinto, sem direito
à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência do
órgão ou entidade pública contratante;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso
VI do caput do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo
deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao órgão
contratante.
Art. 15 Desde
que celebrados antes da entrada em vigor desta lei, permanecerão válidos até o
respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de
designação temporária.
Art. 16 Todos
os órgãos e entidades públicas deverão, no prazo de sessenta dias contados da
entrada em vigor desta lei, apresentar ao CPCT relatório completo de todos os
servidores a eles vinculados sob o regime de contratação temporária, indicando,
inclusive, se for o caso, o respectivo enquadramento nos termos do art. 2º
desta lei.
§ 1º O CPCT
validará ou não o enquadramento das contratações temporárias nas hipóteses do
art. 2º desta lei, comunicando sua decisão ao respectivo órgão ou entidade
pública para as providências administrativas cabíveis.
§ 2º O CPCT
organizará a relação oficial do quantitativo de contratações temporárias do
Poder Executivo não enquadradas nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei,
com discriminação por órgão e entidade pública.
Art. 17 As despesas
decorrentes de contratações feitas com base nesta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária
previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 18 Aplica-se
à administração municipal, em específico aos contratos administrativos, no que
couber, as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 809, de 23 de
setembro de 2015, e na Lei
Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 19 Fica
revogada integralmente a Lei nº 2.868, de 8 de janeiro
de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX, art. 37, da Constituição Federal combinado com o art.
66, inciso X, da Lei Orgânica Municipal de Nova Venécia-ES
e dá outras providências.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 4 de dezembro de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Nova Venécia.