LEI Nº 3.772, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO X DO ART. 66 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

 

III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

 

a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

c) da expansão das instituições municipais de ensino;

 

IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional;

 

V - admissão de professor e pesquisador visitante;

 

VI - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

 

VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a três meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III do caput deste artigo;

 

VIII - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;

 

IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;

 

X - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente nos casos de existência de emergência ambiental;

 

XI - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;

 

XII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;

 

XIII - atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência;

 

XIV - incorporação permanente de leitos ao Sistema Único de Saúde – SUS, se decorrentes de expansão motivada por surto epidemiológico.

 

§ 1º O número total de professores de que trata o inciso III do caput deste artigo deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício nos quadros do Município.

 

§ 2º As contratações a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

§ 4º As contratações a que se refere o inciso XIV do caput deste artigo perdurarão somente pelo período estritamente necessário para a adoção de providências para o provimento de pessoal em caráter definitivo.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

 

Parágrafo único. As contratações para atender às hipóteses previstas nos incisos I, II, V, X e XII do caput do art. 2º desta lei prescindirão de processo seletivo.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - seis meses, no caso dos incisos I, II, X e XII do caput do art. 2º desta lei;

 

II - doze meses, nos casos dos incisos V, VII, X, XIII e XIV do caput do art. 2º desta lei;

 

III - vinte e quatro meses, no caso do inciso III do caput do art. 2º desta lei;

 

IV - trinta e seis meses, nos casos dos incisos IV, VI, VIII e IX do caput do art. 2º desta lei.

 

Parágrafo único. Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo admitem prorrogação, por igual período.

 

Art. 5º As contratações com base nesta lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta lei;

 

III - indicação da dotação orçamentária específica.

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Permanente de Contratações Temporárias – CPCT, com competência precípua de avaliar, acompanhar e deliberar acerca das contratações temporárias de que trata esta lei.

 

§ 1º O CPCT será composto pelas seguintes autoridades:

 

I - Secretário Municipal de Administração;

 

II - Secretário Municipal de Planejamento;

 

III - Secretário Municipal de Finanças;

 

IV - Secretário Municipal de Assistência Social;

 

V - Secretário Municipal de Saúde;

 

VI - Secretário Municipal de Educação;

 

VII - Controlador Geral do Município.

 

§ 2º A manifestação do CPCT é pressuposto indispensável para quaisquer providências administrativas afetas a contratações temporárias de servidores por órgãos e entidades públicas estaduais previstas no art. 2º desta lei.

 

§ 3º O CPCT deverá, no prazo máximo de quinze dias, contados do protocolo de requerimento do órgão ou entidade pública municipal, ratificar ou não a respectiva decisão tratada no art. 5º desta lei.

 

§ 4º O CPCT publicará no Portal da Transparência relatório semestral de suas atividades, o qual conterá, inclusive, o número de servidores por designação temporária em atividade no município.

 

§ 5º Os órgãos e entidades públicas contratantes encaminharão anualmente ao CPCT, para controle do disposto nesta lei, a síntese de todos os contratos temporários efetivados.

 

§ 6º A prorrogação a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta dependerá de autorização expressa do CPCT.

 

§ 7º O funcionamento do CPCT será disciplinado por resolução própria.

 

Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 8º A remuneração do servidor contratado nos termos desta lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.

 

§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 3º Desde que devidamente justificado, havendo previsão em edital próprio, poderá haver contratação, nos termos do caput deste artigo, por jornada de trabalho inferior a praticada pelo Poder Público Municipal, devida a remuneração proporcional.

 

Art. 9º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta lei:

 

I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a doze meses;

 

III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

IV - repouso semanal remunerado;

 

V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

VI - vale-alimentação e vale-feira, na forma da lei.

 

Art. 10 O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - por gestação, por cento e oitenta dias consecutivos;

 

II - paternidade, de cinco dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - casamento, por oito dias consecutivos;

 

IV - luto, por falecimento de pessoa da família até segundo grau, até oito dias;

 

V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

VI - para tratamento de pessoa da família, nos termos do art. 102 da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia-ES).

 

Art. 11 Os servidores contratados nos termos desta lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 12 Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia-ES).

 

Art. 13 É vedado aos servidores contratados nos termos desta lei:

 

I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Parágrafo único. Os contratos temporários firmados com lapso temporal inferior àqueles estabelecidos no art. 4º desta lei gerarão impedimento de nova contratação do servidor por período idêntico ao firmado no contrato, observado o limite máximo de doze meses.

 

Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;

 

IV - pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso VI do caput do art. 2º desta lei.

 

Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao órgão contratante.

 

Art. 15 Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.

 

Art. 16 Todos os órgãos e entidades públicas deverão, no prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta lei, apresentar ao CPCT relatório completo de todos os servidores a eles vinculados sob o regime de contratação temporária, indicando, inclusive, se for o caso, o respectivo enquadramento nos termos do art. 2º desta lei.

 

§ 1º O CPCT validará ou não o enquadramento das contratações temporárias nas hipóteses do art. 2º desta lei, comunicando sua decisão ao respectivo órgão ou entidade pública para as providências administrativas cabíveis.

 

§ 2º O CPCT organizará a relação oficial do quantitativo de contratações temporárias do Poder Executivo não enquadradas nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, com discriminação por órgão e entidade pública.

 

Art. 17 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 18 Aplica-se à administração municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 809, de 23 de setembro de 2015, e na Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 

Art. 19 Fica revogada integralmente a Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, da Constituição Federal combinado com o art. 66, inciso X, da Lei Orgânica Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências.

 

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 4 de dezembro de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.