LEI Nº 3.771, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a competência de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal da pessoa idosa no âmbito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A presente lei visa assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que a regulamenta, bem como a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa.

 

Art. 3º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

 

Art. 4º A Política Municipal da Pessoa Idosa deve reger-se pelos seguintes princípios:

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II - o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público;

 

III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil que se vinculam à área de atenções à velhice, cabendo-lhe as seguintes funções:

 

I - implantar a Política Municipal da Pessoa Idosa no Município, observando as proposições e eventuais alterações da política nacional e estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

II - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Nova Venécia-ES;

 

III - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados as pessoas idosas, na conformidade desta lei;

 

IV - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

 

V - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida da pessoa idosa.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto por:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal dos Esportes;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

VI - um representante da Igreja Católica de Nova Venécia-ES;

 

VII - um representante do Projeto Vida de Nova Venécia-ES;

 

VIII - um representante da Casa do Vovô Agustinho Batista Veloso;

 

IX - um representante do Lions Clube de Nova Venécia-ES;

 

X - um representante das igrejas evangélicas de Nova Venécia-ES.

 

Art. 7º A presidência do Conselho Municipal da Pessoa Idosa caberá alternadamente a representantes dos setores público e privado.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa devem contar com suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua recondução por igual período.

 

§ 2º A função dos integrantes do conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.

 

§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, funcionários públicos municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.

 

Art. 9º Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa deverão escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente, dois secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias.

 

Parágrafo único. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo presidente do conselho ou, pelo menos, por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do colegiado.

 

Art. 10 O Conselho Municipal da Pessoa Idosa poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 11 Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Parágrafo único. A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Art. 12 Caberá ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, no plano da comunidade, executar as determinações e propostas da Política Municipal da Pessoa Idosa, através das seguintes medidas:

 

I - examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência da pessoa idosa para integrá-los a outras gerações;

 

II - promover a participação da pessoa idosa, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

III - estimular a convivência e atendimento da pessoa idosa por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IV - atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

V - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa, através dos meios de comunicação (rádio, televisão, jornais e redes sociais).

 

Art. 13 Considerar na implantação da Política Municipal da Pessoa Idosa as características e diversidades da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados:

 

I - na área da promoção e assistência social:

 

a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas da pessoa idosa, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais;

b) identificar processos alternativos de atenções a pessoa idosa desabrigada e sem parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde;

c) animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;

d) promover cursos, seminários e encontros que aludem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com a pessoa idosa, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão;

e) estimular a preparação de cuidadores de pessoas idosas para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho;

f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre as condições da pessoa idosa na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas.

 

II - na área da saúde:

 

a) garantir assistência à pessoa idosa através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

b) adotar e aplicar em nível local normas do Ministério da Saúde concernentes ao funcionamento de asilos e instituições similares, inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos;

c) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais;

d) atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados a pessoa idosa;

e) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares a pessoa idosa, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;

f) descentralizar o sistema de cuidados com a pessoa idosa, dotando postos (ou centros) de saúde com profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados.

 

III - na área de educação:

 

a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito à pessoa idosa, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda a vida, até a velhice;

b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens sobre as pessoas idosas, em esquema que reforce a autoestima e preserve sua autonomia e dignidade;

c) apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a distância, faculdades ou universidades abertas à pessoa idosa, animando formas de novos conhecimentos, atualização e profissionalização.

 

IV - naa área do trabalho e previdência social:

 

a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização da pessoa idosa e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo (Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho);

b) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio da universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências;

c) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda do FAT – PROGER, do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis da pessoa idosa e seus familiares no próprio lar.

 

V - na área da habitação, urbanismo e transportes:

 

a) estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência da pessoa idosa em família, evitando seu isolamento e medo de viver;

b) incluir nos programas de assistência a pessoa idosa a melhoria das suas condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;

c) promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa;

d) buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas idosas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;

e) criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando pessoas para organização de casas lares, que aproveitem cômodos disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de pessoas idosas viúvas e solteiras;

f) destinar nos programas habitacionais do município unidades especialmente projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancária, oficial e privada;

g) estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativos à morada da pessoa idosa com renda mensal comprovada, até três salários mínimos;

h) estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação das pessoas idosas;

i) organizar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;

j) coibir o desrespeito a pessoa idosa na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos do percurso.

 

VI - na área da justiça e segurança pública:

 

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;

b) divulgar informações que esclareçam e orientem a pessoa idosa, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;

c) promover cooperação entre o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e os órgãos do Poder Judiciário, órgãos de controle e instituições responsáveis pela defesa de direitos dos cidadãos e dos interesses da sociedade como o Ministério Público a fim de acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões contra as pessoas idosas, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário;

e) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos da pessoa idosa, buscando o apoio da subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e demais profissionais voluntários motivados para essa causa.

 

VII - na área de cultura, esporte e lazer:

 

a) incentivar a pessoa idosa e os movimentos que a congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo os bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade;

b) estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições;

c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;

d) garantir o acesso gratuito da pessoa idosa a espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades promoverem o lazer e desenvolvimento pessoal.

 

CAPÍTULO IV

FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Art. 14 Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal da Pessoa Idosa, coordenada pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor.

 

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso:

 

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do estado vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;

 

II - transferências do município;

 

III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - transferências do exterior;

 

VI - dotações orçamentárias da União e dos estados, conseguidos especificamente para o atendimento desta lei;

 

VII - receitas de acordos e convênios;

 

VIII - outras receitas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 As entidades representantes da sociedade civil no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal de Assistência Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, nomeando seus integrantes.

 

Art. 18 Fica revogada integralmente a Lei nº 2.513, de 19 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de novembro de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.