LEI Nº 3.770, DE DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS EM HIPERVULNERABILIDADE POR EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica facultada aos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Nova Venécia a criação de mecanismos nos projetos básicos, projetos executivos de obras e serviços, editais e/ou contratos administrativos, visando à contratação de pessoas em hipervulnerabilidade e/ou reabilitados químicos por empresas vencedoras de licitações públicas.

 

Parágrafo único. A contratação de trabalhadores em hipervulnerabilidade e/ou reabilitados químicos deverá ser em percentual não inferior a 3% (três por cento) do pessoal contratado, garantida sempre a contratação de pelo menos uma pessoa, sempre que o objeto da obra ou serviço for compatível com a utilização de mão-de-obra de qualificação básica.

 

Art. 2º Terão direito a concorrer às vagas de emprego os trabalhadores em hipervulnerabilidade e/ou reabilitados químicos cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social, desde que preencham os requisitos profissionais mínimos exigidos para a execução do trabalho.

 

Parágrafo único. Caso o número mínimo de vagas destinadas aos trabalhadores em hipervulnerabilidade e/ou reabilitados químicos não seja preenchido, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá encaminhar os candidatos, conforme o caput deste artigo, para o curso de capacitação correlato às vagas disponibilizadas e não preenchidas para atendimento a esta lei.

 

Art. 3º Para ter direito ao benefício de que trata a presente lei, o trabalhador em situação de hipervulnerabilidade deverá comprometer-se a deixar as ruas em até noventa dias após assinatura do contrato de trabalho.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pelo encaminhamento dos candidatos às vagas sobre as quais dispõe esta lei, pelo acompanhamento semanal da situação do trabalhador beneficiário, bem como pela fiscalização da exigência disposta no art. 3º desta lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá realizar todos os encaminhamentos e assistência necessários para garantir ao morador em hipervulnerabilidade cadastrado os documentos necessários para candidatura à vaga de emprego.

 

Art. 5º Caso a Secretaria Municipal de Assistência Social não identifique nenhum trabalhador em hipervulnerabilidade e/ou reabilitado químico com aptidão compatível para exercer as funções necessárias às vagas disponíveis, a administração municipal fica dispensada das obrigações da presente lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de novembro de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.