LEI Nº 3.768, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023

 

NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 3.471, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.471, de 23 de agosto de 2018, que dispõe sobre a instituição do programa vale feira no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Feira, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) mensais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos, na esfera da administração direta, extensivos aos servidores cedidos com ônus, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais de Nova Venécia, com feirantes devidamente credenciados pelo Poder Público Municipal, buscando incentivar a agricultura familiar do município. (NR)

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, conforme necessidade, na forma prevista no art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2023 (Lei nº 3.694, de 28 de dezembro de 2022).

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 6 de novembro de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO

Prefeito em Substituição

 

Portaria nº 4.267, de 27/10/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.