O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a identificação por meio de placa inaugural, placa substitutiva, placa provisória quando for o caso, painel ou letreiro de fácil visualização de bem público municipal que venha a receber denominação ou alteração de nome por meio de lei ordinária ou por instrumento administrativo, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato.
§ 1º Caberá ao órgão ou unidade administrativa responsável da administração municipal providenciar o estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao bem público que já recebeu denominação ou alteração de nome em data anterior à publicação desta lei, e que ainda não possua nenhuma identificação.
Art. 2º No caso de necessário procedimento licitatório ou instituto administrativo previsto na legislação para aquisição de placa ou material de identificação para a finalidade prevista nesta lei, poderá ser utilizada uma identificação do nome adotado para o bem público de forma provisória, até que se conclua o procedimento e a aquisição respectivos.
Art. 3º As despesas com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de
2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.