O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de bens, sejam móveis ou imóveis, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
I - a doação de bens poderá ser destinada para o apoio ou patrocínio de eventos, projetos, ações e programas públicos, construção de edificações, pontes, reformas, reparos, entre outros, a serem realizados exclusivamente e sob a responsabilidade do Município de Nova Venécia-ES, cujos critérios serão definidos de forma objetiva e transparente;
II - o recebimento de bens de que trata esta lei não poderá gerar, em qualquer hipótese, encargos ao erário para a manutenção de melhorias urbanas e ações públicas voltadas ao bem-estar da coletividade.
Art. 2º Os bens doados deverão estar em condições de aproveitamento e dentro do prazo de validade, quando for o caso, sendo vedada a doação de materiais inservíveis e que possam ocasionar ônus ao poder público.
Art. 3º É vedado o recebimento de doações que possam comprometer ou colocar em risco o Município e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
Parágrafo único. Fica vedada a doação de bens perecíveis, evitando-se que em função da proximidade do fim da validade venham a vencer sob a responsabilidade do município ou em virtude de se deteriorarem facilmente.
Art. 4º As doações poderão ser efetuadas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, ao Poder Executivo desde que realizadas voluntariamente e sem quaisquer encargos ao erário.
Parágrafo único. Fica vedado ao Poder Executivo Municipal a realização de contrapartida de qualquer natureza, inclusive publicitária, a fim de evitar a descaracterização da presente lei.
Art. 5º O Poder Executivo destinará locais apropriados visando o recolhimento e armazenagem das doações.
Parágrafo único. Os bens serão, obrigatoriamente, depositados nos locais indicados pela municipalidade, exceto quando demonstrada e comprovada a impossibilidade de seu depósito nos locais previamente definidos, podendo, assim, ser devidamente autorizado em local diverso mediante autorização.
Art. 6º No mínimo, uma vez ao ano, será realizada campanha publicitária e educativa por iniciativa do Poder Executivo para incentivar empresas, pessoas físicas e demais interessados a contribuir com as doações.
Parágrafo único. Poderá, sempre que possível, ser realizada audiência pública para incentivar a população e demais interessados a contribuir com as doações de que trata esta lei.
Art. 7º Não serão admitidas doações quando apresentadas:
I - por condenados por ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública;
II - por pessoas inidôneas;
III - por pessoas suspensas ou impedidas de contratar com a administração pública;
IV - quando caracterizar conflito de interesses;
V - por pessoas que estejam em débito com a seguridade social.
Art. 8º A destinação dos materiais doados será realizada mediante critério objetivo, devendo ser garantida a transparência e publicidade, a fim de permitir a lisura do procedimento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Art.
10 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.